Decreto-Lei 33/2018

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Artigo 9.º Alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças

EM VIGOR
1 - Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais: a) Previstas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte; b) Que tenham como contrapartida a dotação provisional e outras dotações centralizadas previstas no artigo 10.º da Lei do Orçamento do Estado, sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 14.º; c) Que lhe sejam especificamente cometidas por lei; d) Que se revelem necessárias à execução das medidas de gestão de pessoal da Administração Pública, quando envolvam diferentes programas orçamentais; e) Que tenham como contrapartida as verbas inscritas para a prossecução das medidas de gestão de pessoal da Administração Pública quando destinada a finalidade diferente; f) Que envolvam reforço do agrupamento 02, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte e no n.º 8 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado quanto a situações dependentes da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial e do disposto no n.º 5 do artigo seguinte; g) Que tenham sido autorizadas nos termos do artigo 10.º da Lei do Orçamento do Estado, desde que envolvam mais do que um programa orçamental, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo; h) Que tenham sido autorizadas nos termos do n.º 10 do artigo 10.º da Lei do Orçamento do Estado, envolvendo, ou não, mais do que um programa orçamental, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo. 2 - As alterações a que se refere a alínea h) do número anterior constituem reforços da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a afetar ao pagamento de quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais, tendo os reforços origem nas retenções efetuadas pela DGO e Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) para o efeito.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS595/19.5BELRA19-03-2026RUI PEREIRA

    PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO · INDEFERIMENTO · NULIDADE DO ACTO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.