Decreto-Lei 33/2018

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Artigo 49.º Gestão financeira do Programa de Representação Externa

EM VIGOR
1 - As receitas provenientes de reembolsos de bolsas da União Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos com bolseiros. 2 - Mantém-se em vigor, durante o ano de 2018, as disposições constantes dos n.os 1 e 2 do despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, de 31 de janeiro de 1995, relativo aos serviços externos do MNE. 3 - Em 2018, os serviços externos temporários do MNE continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro, para os serviços externos permanentes. 4 - Mantém-se em vigor, durante o ano de 2018, as disposições que permitam assegurar o regime jurídico de autonomia administrativa atribuído aos Serviços Periféricos Externos do MNE, conjugado com as disposições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º do presente decreto-lei, relativas à consolidação orçamental da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros».

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1420/19.2BELRA28-05-2020CELESTINA CASTANHEIRA

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · PROPOSTAS · PEÇAS DO PROCEDIMENTO

    I – A proposta da autora só poderia ter sido excluída se o seu conteúdo ou os seus atributos não respondessem às exigências das peças respeitantes ao procedimento, designadamente às especificações técnicas contempladas, tal como as mesmas foram configuradas. II - As peças do procedimento não suportam o entendimento invocado pelo réu/recorrente, porquanto este não procedeu, em fase alguma do proc

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.