Decreto-Lei 33/2018

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Artigo 95.º Pagamento da Prestação Social para a Inclusão

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, até 30 de setembro de 2018 a prestação social para a inclusão pode ser paga a pessoa singular ou coletiva que comprove ter a seu cargo o titular da prestação. 2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado através de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.