Decreto-Lei 33/2018

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Artigo 102.º Intervenção no mercado

EM VIGOR
1 - Ficam a ANPC, a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Secretaria Geral da Administração Interna autorizados a recorrer a operações específicas do Tesouro, nos termos previstos no artigo 134.º da Lei do Orçamento do Estado, com as necessárias adaptações, para assegurar a aquisição dos veículos e equipamentos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2018, de 7 de fevereiro, a financiar pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia, garantindo a disponibilidade dos mesmos no período de maior risco para a ocorrência de incêndios florestais em 2018, até ao montante de (euro) 9 500 000. 2 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas aquando dos pagamentos através do Fundo de Solidariedade da União Europeia e até ao final do exercício orçamental de 2018. 3 - Fica a Secretaria-Geral do MAI autorizada a recorrer a operações específicas do Tesouro, nos termos previstos no artigo 134.º da Lei do Orçamento do Estado, com as necessárias adaptações, para assegurar os pagamentos aos beneficiários do Fundo Asilo Migração e Integração (FAMI) e do Fundo de Segurança Interna (FSI) durante o ano de 2018, para não comprometer a execução dos fundos comunitários atribuídos e a consequente devolução dos mesmos, até ao montante de (euro) 35 000 000. 4 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas aquando dos pagamentos FAMI e FSI pela Comissão Europeia e até ao final do exercício orçamental de 2018.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS337/10.0BECBR21-03-2019PEDRO MARCHÃO MARQUES

    EMPREITADA · FACTURAS · MORA · JUROS

    i) Nos termos do art. 847.º, nº 1, al. a), do C. Civil, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, desde que, entre outros requisitos, o seu crédito seja exigível judicialmente e não proceda contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material. ii) O tribunal não p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.