Decreto-Lei 33/2018

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Artigo 130.º Contrato de arrendamento de imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços e organismos públicos

EM VIGOR
1 - A celebração, a renovação e a cessação dos contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, estão sujeitas a parecer prévio favorável da AMA, I. P., a emitir no prazo de 20 dias. 2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, o interessado na celebração, renovação ou cessação de contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, comunica previamente essa intenção à DGTF, que solicita à AMA, I. P., a emissão do parecer referido no número anterior. 3 - Os postos de atendimento considerados para efeitos do presente artigo correspondem, designadamente, àqueles em que são prestados serviços pelas seguintes entidades: a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; b) Autoridade para as Condições de Trabalho; c) Autoridade Tributária e Aduaneira; d) Comissões de Desenvolvimento Regional do Alentejo, Algarve, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e do Norte; e) Direções Regionais da Agricultura e Pescas; f) IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.; g) ICNF, I. P.; h) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.; i) Instituto da Segurança Social, I. P.; j) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.; k) IRN, I. P.; l) Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.; m) SEF. 4 - Os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2 são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.