Decreto-Lei 33/2018

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Artigo 144.º Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial

EM VIGOR
1 - As pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e as empresas do setor público empresarial podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, no âmbito da autonomia de gestão, desde que expressamente autorizados no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento. 2 - O recrutamento a que se refere o número anterior deve ser devidamente sustentado na análise custo-benefício integrada no plano de atividades e orçamento aprovado, devendo estar reunidos os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do número seguinte, no momento do recrutamento. 3 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 1, o membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pelo setor de atividade, pode ainda autorizar, em situações excecionais devidamente sustentadas na análise custo-benefício efetuada pelas entidades, com fundamento na existência de relevante interesse público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, o recrutamento de trabalhadores, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Os encargos decorrentes do recrutamento estejam incluídos na proposta de orçamento anual e plurianual, evidenciando o impacto no ano da contratação e no respetivo triénio; b) O recrutamento seja considerado imprescindível, tendo em vista a prossecução das atribuições e o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público da respetiva entidade; c) Seja impossível satisfazer as necessidades por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em situação de valorização profissional ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade; d) Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual. 4 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, as entidades enviam aos membros do Governo responsáveis pelo setor de atividade os elementos comprovativos da verificação daqueles requisitos e da respetiva submissão, no Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à DGTF, em formato eletrónico, no caso das empresas do setor público empresarial, ou no SIGO ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à DGAEP, em formato eletrónico, no caso das pessoas coletivas de direito público. 5 - Atentas as especificidades inerentes às entidades públicas empresariais integradas no SNS, a autorização de recrutamento pode ainda ser fixada globalmente e por grupo profissional, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. 6 - A autorização dos recrutamentos compreendidos no contingente estabelecido no número anterior é da competência do membro do Governo responsável pela área da saúde. 7 - O disposto no n.º 3 não se aplica ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego com duração até seis meses, incluindo renovações, ao abrigo da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, sendo a autorização da competência do respetivo órgão de direção ou administração, desde que verificados os requisitos previstos nas alíneas a), b) e d) do referido número. 8 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao setor empresarial local, com as devidas adaptações, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual. 9 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores. 10 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC581/202312-05-2026João Carlos Loureiro
  • TRL711/21.7T8FNC.L2-414-01-2026SÉRGIO ALMEIDA

    TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA · ENTIDADE PÚBLICA · LEIS DO ORÇAMENTO DO ESTADO · CASO JULGADO

    I. A transmissão da unidade económica/estabelecimento/empresa não acarreta, de ordinário, a cessação dos contratos de trabalho, mas pelo contrário, a transmissão da posição do empregador. II. Isto ocorre mesmo quando, face aos termos do disposto no Código do Trabalho (art.º 285, n.º 10), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (art.º 244, n.º 3), e ainda da Diretiva 2001/23-CE do Conselho de

  • TRL14574/22.1T8LSB.L1-410-07-2025CELINA NÓBREGA

    CONTRATO DE TRABALHO · ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL · NULIDADE · CONVALIDAÇÃO

    Sumário: 1-A sentença proferida na acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho forma caso julgado relativamente ao trabalhador que, citado nos termos do artigo 186.º-L n.º 4 do CPT, não intervenha na acção 2-O artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009 estatui uma presunção de laboralidade mediante a verificação de, pelo menos, duas das características que enumera, presunção que

  • TRL1524/22.4T8PDL.L1-403-05-2023FRANCISCA MENDES

    CONTRATO DE TRABALHO · LEIS DO ORÇAMENTO DO ESTADO · NULIDADE · PRODUÇÃO DE EFEITOS

    1–Estando a Recorrente sujeita aos constrangimentos orçamentais previstos nas Leis do Orçamento a partir de 2013, o contrato de trabalho que vigora entre as partes dever-se-á considerar nulo. 2–Face ao disposto no artº 122º, nº1, do CT, o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que foi executado. (Elaborado pela Relatora)

  • TRL7379/20.6T8LSB.L1-422-06-2022MANUELA FIALHO

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRATO DE UTILIZAÇÃO · EMPRESA PÚBLICA · NULIDADE

    1.–Invocada, pelas trabalhadoras vinculadas no âmbito de contrato de utilização de trabalho temporário, a circunstância de o mesmo servir necessidades permanentes de serviço, compete ao utilizador a prova dos factos em que assentou a justificação de contratar sob tal regime. 2.–Não resultando do acervo fático tal prova, o contrato de utilização é nulo, considerando-se o trabalho prestado pela

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.