Decreto-Lei 33/2018

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Artigo 159.º Alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro

EM VIGOR
Os artigos 5.º, 26.º e 27.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) Contratos de aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento, exceto os contratos de investigação e desenvolvimento com os códigos CPV 73000000-2 a 73120000-9, 73300000-5, 73420000-2 e 73430000-5 em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: i) Os resultados destinam-se exclusivamente à entidade adjudicante, para utilização no exercício da sua própria atividade; ii) O serviço prestado é integralmente remunerado pela entidade adjudicante 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. Artigo 26.º [...] 1 - [...]: a) [...]; b) Se trate de bens a utilizar para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou desenvolvimento, desde que tais bens não sejam utilizados com finalidade comercial, ou com vista a amortizar o custo dessa atividade, e o valor estimado do contrato seja inferior aos limiares estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. Artigo 27.º [...] 1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) Se trate de serviços de investigação e desenvolvimento não excluídos pela alínea j) do n.º 4 do artigo 5.º, desde que o valor estimado do contrato seja inferior aos limites estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...].»