Decreto-Lei 33/2018

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Artigo 152.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho

EM VIGOR
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1 - [...]. 2 - [Revogado]. 3 - Caso o Fundo entre em mora perante os seus credores, podem estes demandar o Estado pelas obrigações em falta. 4 - A responsabilidade do Estado não pode ser exigida antes de decorridos 30 dias sobre a constituição em mora do Fundo. 5 - Não pode mover-se execução contra o Estado com base em título exequível contra o Fundo.»