Artigo 152.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho
EM VIGORO artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [Revogado].
3 - Caso o Fundo entre em mora perante os seus credores, podem estes demandar o Estado pelas obrigações em falta.
4 - A responsabilidade do Estado não pode ser exigida antes de decorridos 30 dias sobre a constituição em mora do Fundo.
5 - Não pode mover-se execução contra o Estado com base em título exequível contra o Fundo.»