Artigo 101.º — Procedimento aplicável aos empréstimos externos
EM VIGORO regime previsto no artigo 32.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, é aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo ali previstos celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e representação do Estado Português, desde que seja reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças o interesse público subjacente à operação e o credor seja um não residente em território nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.