Decreto-Lei 33/2018

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Artigo 18.º Aplicação de saldos

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efetuada após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas respetivas tutelas autorizar a aplicação em despesa dos saldos provenientes: a) Dos fundos europeus e internacionais, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos; b) Da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, e dos saldos apurados da ADSE, I. P., SAD e ADM, nos termos do artigo 196.º da Lei do Orçamento do Estado, e do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, e da Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, referentes a medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual e, nos termos previstos na mesma lei e ainda da Lei de Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, desde que no exercício de 2018 exista contrapartida em receita proveniente da alienação de património ao abrigo da mesma lei e que se observe o saldo orçamental inicial da Lei de Infraestruturas Militares; c) Das receitas provenientes da atividade consular, quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 51.º, desde que no orçamento do MNE seja efetuada uma cativação adicional de igual montante em despesas financiadas por receitas gerais, excluindo despesas com pessoal; d) Dos empréstimos contraídos no sistema bancário externo junto do Banco Europeu de Investimento e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, desde que aplicados em despesa não efetiva em amortização ou concessão de empréstimos, nomeadamente no âmbito da reabilitação urbana, sem prejuízo de obtenção de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças para assegurar o cumprimento do limite previsto no artigo 129.º da Lei do Orçamento do Estado; e) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, desde que aplicados em despesas com pessoal.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC418/2423-01-2025António José da Ascensão Ramos
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  • TRG1812/20.4T8VRL.G117-03-2022MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

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    A Lei de Orçamento de Estado de 2018 procedeu apenas ao descongelamento de carreiras e à eliminação dos bloqueios de progressões remuneratórias que já existissem e estivessem suspensos. Não criou carreiras, nem posições remuneratórias. Só com a entrada em vigor do ACT/2019 (entre o CH Barreiro Montijo e outros e a FESAP e outro, BTE 42, 15-11-219), passou a haver equiparação entre os trabalhadore

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.