Decreto-Lei 33/2018

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Artigo 12.º Alterações orçamentais respeitantes a dotações centralizadas

EM VIGOR
1 - A afetação da dotação prevista no n.º 4 do artigo 10.º da Lei do Orçamento do Estado é efetuada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão, da agricultura e do mar, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural 2020 ou Programa Operacional Mar 2020, respetivamente, mediante parecer da DGO, que confirme a inexistência de contrapartida pública nacional inscrita no Orçamento do Estado para 2018 ou garantida de outra forma e demais requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º da Lei do Orçamento do Estado, e da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), ou do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), quando estejam em causa operações financiadas pelos Programas de Desenvolvimento Rural 2020 ou Programa Operacional Mar 2020, que comprove que as operações em causa têm o cofinanciamento do Portugal 2020 aprovado. 2 - A afetação da dotação prevista nos n.os 4 e 14 do artigo 10.º da Lei do Orçamento do Estado, relativamente aos procedimentos autorizados pelos membros do Governo durante o ano 2017, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, efetua-se mediante submissão do pedido pela entidade coordenadora de programa orçamental da área governativa em causa ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para reavaliação no prazo de 15 dias. 3 - Para efeitos do acesso à dotação centralizada prevista no n.º 9 do artigo 10.º da Lei do Orçamento do Estado, as entidades que solicitem reforços de dotação de despesa por contrapartida daquela dotação centralizada não podem ter dotações corrigidas inferiores à dotação inicial nas rubricas de despesa para as quais proponham reforço de verbas. 4 - Ficam sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais que procedam a reduções de dotações que tiveram reforço com contrapartida na dotação centralizada destinada à regularização de passivos não financeiros na Administração Central a que se refere o número anterior. 5 - Para efeitos do disposto no artigo 212.º da Lei do Orçamento do Estado, é utilizada a dotação centralizada a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º da Lei do Orçamento do Estado, nos termos para a mesma estabelecidos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1226/17.3BEPRT14-06-2018HELENA CANELAS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · EXCLUSÃO DA PROPOSTA · OMISSÃO DE TERMOS OU CONDIÇÕES

    I – Deve ser excluída a proposta que seja omissa no tocante aos termos ou condições respeitantes a aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência, termos ou condições esses que as peças concursais exigiam que constassem da proposta.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.