Artigo 143.º — Reposicionamento remuneratório dos militarizados que ingressaram no quadro de militarizados da Marinha em 2009
EM VIGOR1 - Os militarizados que ingressaram no quadro de militarizados da Marinha em 2009 e que, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, foram reposicionados num nível remuneratório automaticamente criado, são reposicionados na primeira posição remuneratória da sua categoria profissional, correspondente ao nível 8 da Tabela Remuneratória Única.
2 - Os efeitos financeiros do reposicionamento previsto no número anterior produzem efeitos a 1 de janeiro de 2018.