Decreto-Lei 33/2018

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Artigo 173.º Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro

EM VIGOR
São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual, os artigos 42.º-A e 44.º-A com a seguinte redação: «Artigo 42.º-A Jovens contratados no período de férias escolares 1 - O enquadramento de jovens ao abrigo do artigo 83.º-A do Código não pode exceder o período de férias escolares estabelecido para o respetivo nível de ensino. 2 - A comunicação de admissão de jovens no período de férias escolares é efetuada no sítio da internet da segurança social através de formulário próprio, contendo os seguintes elementos: a) Identificação, domicílio ou sede das partes; b) Identificação do estabelecimento de ensino; c) Ano de escolaridade e nível de ensino que o trabalhador frequenta; d) Data de início dos efeitos do contrato de trabalho; e) Local de trabalho; f) Duração do contrato de trabalho e data da respetiva cessação. 3 - O enquadramento de jovens ao abrigo do artigo 83.º-A do Código cessa no último dia do período de férias escolares. 4 - Os serviços de segurança social procedem à verificação do cumprimento do disposto no n.º 1 para efeitos de aplicação do disposto no número anterior. 5 - As instituições de segurança social podem exigir a confirmação dos elementos constantes da comunicação prevista no n.º 1 que lhes suscitem dúvidas, solicitando, para o efeito, provas adicionais. Artigo 44.º-A Pensionistas em funções públicas A proteção na eventualidade de doença prevista no n.º 3 do artigo 90.º do Código não é aplicável nas situações em que o pensionista mantenha o recebimento da pensão.»