Decreto-Lei 33/2018

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Artigo 136.º Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e das entidades reguladoras independentes

EM VIGOR
1 - Nos termos do n.º 12 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado, para os trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, e para os trabalhadores das empresas do setor público empresarial, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir de 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e os acréscimos remuneratórios resultantes dos atos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado. 2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado, consideram-se todas as alterações obrigatórias que decorram dos regulamentos internos vigentes e dos respetivos contratos de trabalho. 3 - Às alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório nos termos do número anterior que resultem do regime em vigor em cada entidade, é aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado. 4 - Aos trabalhadores cuja valorização remuneratória depende de aplicação de um sistema de avaliação de desempenho e cujo desempenho não tenha sido avaliado por não aplicação efetiva dos instrumentos vigentes em cada momento, o órgão de direção da entidade adota as medidas necessárias para suprir a falta de avaliação. 5 - As medidas referidas no número anterior são comunicadas pelo órgão de direção da entidade a cada trabalhador, com a respetiva fundamentação. 6 - Com exceção das alterações referidas no n.º 2, as demais alterações remuneratórias, independentemente da modalidade, seguem o regime previsto no n.º 9 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado. 7 - As empresas do setor público empresarial e as entidades reguladoras independentes devem dispor de instrumentos que prevejam mecanismos de valorização remuneratória para os seus trabalhadores. 8 - O regime estabelecido no presente artigo não se aplica aos trabalhadores do setor público empresarial abrangidos pelo disposto no artigo 23.º da Lei do Orçamento do Estado. 9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade financeira. 10 - Para efeitos de efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC418/2423-01-2025António José da Ascensão Ramos
  • TRE442/22.0T8TMR.E128-06-2023MÁRIO BRANCO COELHO

    HOSPITAL INTEGRADO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE · ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · CATEGORIA PROFISSIONAL

    1. Sendo o R. um Centro Hospitalar outorgante do ACT celebrado com a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS, publicado no BTE n.º 23/2018, págs. 1907 e ss., e reconhecendo que a sua trabalhadora, filiada num dos sindicatos outorgantes, estava incorrectamente classificada, e que afinal pertencia à carreira de Técnico Superior do Regime Geral, des

  • TRP20081/21.2T8PRT.P126-06-2023JERÓNIMO FREITAS

    DIREITO AO RECURSO · FUNDAMENTOS · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · QUESTÃO NOVA

    I - O direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que se enunciem os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, as quais

  • TRG1812/20.4T8VRL.G117-03-2022MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    PROGRESSÃO NA CARREIRA E NA CATEGORIA · SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO · LEI DE ORÇAMENTO DE ESTADO DE 2018 · ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAIS

    A Lei de Orçamento de Estado de 2018 procedeu apenas ao descongelamento de carreiras e à eliminação dos bloqueios de progressões remuneratórias que já existissem e estivessem suspensos. Não criou carreiras, nem posições remuneratórias. Só com a entrada em vigor do ACT/2019 (entre o CH Barreiro Montijo e outros e a FESAP e outro, BTE 42, 15-11-219), passou a haver equiparação entre os trabalhadore

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.