Decreto-Lei 33/2018

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Artigo 149.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril

EM VIGOR
1 - O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º [...] O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da interpelação para restituir.» 2 - A alteração prevista no número anterior aplica-se aos prazos em curso, sendo considerado o tempo já decorrido.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1006/21.1BESNT-A04-12-2025RUI PEREIRA
  • STA0267/22.3BEFUN15-01-2025GUSTAVO LOPES COURINHA

    RESTITUIÇÃO · PRESTAÇÕES · PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO

    Em relação à restituição de prestações de desemprego indevidamente recebidas, não pode ser aplicável o regime do artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.

  • STA02665/15.0BEPRT04-12-2024NUNO BASTOS

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · CONTRIBUIÇÕES · QUOTA · PRESCRIÇÃO

    I - A nulidade da citação não constitui fundamento de oposição à execução fiscal. II - A citação do responsável subsidiário após o quinto ano posterior às liquidações não impede que as causas de suspensão da prescrição relativamente ao devedor principal produzam efeitos em relação ao responsável subsidiário. III - Fora dos casos de falta de citação, a inobservância de formalidades da citação efe

  • STA01191/22.5BEPRT13-07-2023ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECLAMAÇÃO JUDICIAL · NULIDADE DE SENTENÇA · FUNDAMENTAÇÃO · APROVEITAMENTO DO ACTO TRIBUTÁRIO

    I - O regime de nulidades previsto no artigo 615.º do CPC é específico das sentenças, como resulta à evidência da própria letra da lei, sendo inaplicável ao despacho do Coordenador da Secção de Processo Executivo do Porto I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda. II - Embora a fundamentação do Despacho se

  • STA0786/15.8BECBR15-06-2023MARIA DO CÉU NEVES

    PRESCRIÇÃO · RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS · PRESTAÇÕES · SEGURANÇA SOCIAL

    I - A responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social é regulada pelo Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril. II - O prazo de prescrição da obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas a título de prestações da Segurança Social está previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, e era de 10 anos até 16 de Maio de 2018, data e

  • TCAN00993/22.7BEBRG15-12-2022Paulo Moura

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · REGIME DA PRESCRIÇÃO DA REPOSIÇÃO DOS CRÉDITOS LABORAIS INDEVIDAMENTE RECEBIDOS;

    I - Os créditos laborais pagos pelo Fundo de Garantia Salarial podem ser equiparados a prestações da segurança social. II – O regime legal aplicável à reposição de verbas recebidas pelo Fundo de Garantia Salarial, não é o estabelecido no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, mas antes o previsto no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, diploma relativo à restituição de valores indevidamente

  • TCAN00068/22.9BEBRG19-08-2022Paulo Moura

    RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · REGIME DE PRESCRIÇÃO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.

    I - Os créditos remuneratórios pagos pelo Fundo de Garantia Salarial podem ser equiparados a prestações da segurança social. II – O regime legal aplicável à reposição de verbas recebidas pelo Fundo de Garantia Salarial, não é o estabelecido no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, mas antes o previsto no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, diploma relativo à restituição de valores indevidam

  • TCAN00384/21.7BEAVR16-12-2021Carlos de Castro Fernandes

    NULIDADE; PRESCRIÇÃO; INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO; DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.

    I – Nos termos do nº 1 do art. 125º do CPPT e al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sendo que a nulidade apenas se consuma quando há total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. II – A circunstância de na sentença recorrida se dar conta do conteúdo do explanado

  • STA0351/14.7BECBR06-10-2021FRANCISCO ROTHES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · FALTA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DO TÍTULO EXECUTIVO · ILEGALIDADE CONCRETA · PRESTAÇÕES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA SOCIAL

    I - A falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – art. 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT –, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do mesmo Código. II - A ilegalidade em concreto do acto que deu origem à dívida exeque

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.