Jurisprudência
18 acórdãos aplicam este artigoCONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CONTRAORDENAÇÃO · OBJECTO DO RECURSO · PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - A conduta do arguido que conduzia um motociclo, não possuindo a carta de condução necessária para a condução de tal veículo, mas sendo titular de licença de condução que o habilitava a conduzir ciclomotores – e que, nos termos do artigo 62.º, n.º 2 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei nº 138/2012, de 5 de julho,
RECURSO DE REVISÃO · FUNDAMENTOS · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA
I. Nem todos os erros que estão na origem de condenações injustas são admitidos ao procedimento legal da respectiva revisão, pois esta depende sempre do enquadramento do erro num dos seus fundamentos legais. II. A circunstância de o recorrente ter obtido, em processos que considera terem por objecto, situações idênticas à dos autos, a autorização da revisão das respectivas sentenças condenatórias,
RECURSO DE REVISÃO · INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES · NOVOS FACTOS · REQUISITOS
I – O recurso de revisão acobertado pelo fundamento constante da alínea c), do nº 1 do artigo 449º do CPPenal clama pela verificação cumulativa de uma dúplice exigência, a ocorrência de inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e que dessa inconciliabilidade ou oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
RECURSO DE REVISÃO · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA
I - O arguido foi julgado pela prática de um crime de condução de veículo automóvel, sem habilitação legal, previsto no art. 3.º, n.os 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03-01, tendo sido condenado na pena de 8 meses de prisão. II - À data em que o julgamento teve lugar, o arguido era titular de uma licença camarária de condução de ciclomotores que, em data posterior àquela em que o julgamento teve lug
RECURSO DE REVISÃO · LEGITIMIDADE · PRESSUPOSTOS · NOVOS FACTOS
I – A circunstância de o condenado, requerente do pedido de revisão, não ter indicado o segmento da norma ao abrigo da qual faz o pedido, não é obstáculo à sua apreciação, desde logo porque, nesta matéria, o tribunal é livre na sua qualificação jurídica não estando sujeito ao alegado pelos sujeitos processuais. II – O legislador ao outorgar legitimidade ao condenado para requerer o pedido de revi
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · RECURSO DE REVISÃO · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
I - Em sede de 1.ª instância, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98 de 03-01, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano, sujeita a regime de prova. Posteriormente a essa condenação, o arguido constatou que, da conjugação do art. 62.º, n.º 1 e 2, do DL n.º 138/2012, de 05-07, c
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · IDENTIDADE DE FACTOS · REJEIÇÃO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · REJEIÇÃO
RECURSO DE REVISÃO · LICENÇA DE CONDUÇÃO · DESCRIMINALIZAÇÃO · CONTRAORDENAÇÃO
Não se aplicando ao recorrente, ao tempo dos factos e no momento da condenação, a norma que consentia considerar que a conduta delitiva comprovada traduzia, não os crimes de condução de veículos sem habilitação legal, mas tão-apenas as contra-ordenações decorrentes da condução de veículo motorizado sem licença habilitante, não pode considerar-se injusta a condenação quando o arguido só vem a obter
RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
I - À data dos factos, o arguido era detentor de uma licença de condução que não lhe permitia dirigir o veículo que guiava, mas apenas o habilitaria a conduzir motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 - cfr. art. 124.º, n.º 1, al. a), do Código da Estrada, na redação introduzida pelo DLn.º 2/98, de 28 -09. Assim, o facto alegadamente enquadrável na categoria “factos novos”, agora carreado pa
RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
I - Na previsão normativa do art. 449º, nº1, al. d), do CPP, para que haja lugar ao recurso de revisão, é necessário que se descubram novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II - O recurso de revisão, porque põe em causa o valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgad
RECURSO DE REVISÃO · PRESSUPOSTOS · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA
I - O instituto do caso julgado é orientado pela ideia de conseguir maior segurança e paz nas relações jurídicas, bem como maior prestígio e rendimento da atividade dos tribunais, evitando a contradição de decisões. II - Embora o princípio da intangibilidade do caso julgado não esteja previsto, expressis verbis, na Constituição, ele decorre de vários preceitos (arts. 29.º, n.º 4 e 282.º, n.º 3) e
RECURSO DE REVISÃO · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CARTA DE CONDUÇÃO · LICENÇA DE CONDUÇÃO
I - O presente recurso, interposto pelo arguido, tem por objeto a sentença de 23-05-2018 que condenou o arguido pela prática de um crime sem habilitação legal, nos termos do art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03-11; a decisão transitou em julgado a 25-06-2018. Porém, à data dos factos (02-04-2018), o arguido era titular da licença de condução para veículos de categoria AM, o que, nos termos
RECURSO DE REVISÃO · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CARTA DE CONDUÇÃO · LICENÇA DE CONDUÇÃO
RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
Não se aplicando ao requerente à data dos factos (13.11.2002) e da condenação (18.02.2003) o disposto na norma do número 9 do artigo 123.º do Código da Estrada na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28.09 e, por maioria de razão, o preceituado no mesmo artigo 123.º, ora no número 4 na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05.07, dúvida alguma se suscita a respeito da justi
RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
RECURSO DE REVISÃO · MINISTÉRIO PÚBLICO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA
I – Com o presente recurso, pretende o recorrente Ministério Público, a benefício do arguido, se autorize a revisão da sentença proferida no processo especial sumário n.º 312/19.0GAVGS, datada de 31 de Julho de 2019, transitada em julgado em 23-01-2020, após confirmação integral pelo Tribunal da Relação do Porto. – (Condenação pela prática, em 14-07-2019, de um crime de condução sem habilitação le
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · LICENÇA DE CONDUÇÃO
I - Á data do julgamento, o recorrente desconhecia que um documento que havia sido emitido pela Câmara Municipal e de que era titular, não caducara, antes era válido e prestável para efeitos de poder conduzir sem lhe ser imputado o crime pelo qual respondeu e foi condenado, atenta uma alteração legislativa ocorrida antes da prática da condução sancionada. II - Sendo válida a licença de condução
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.