Decreto-Lei 138/2012

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Artigo 62.º Troca das licenças de condução emitidas pelas câmaras municipais

EM VIGOR desde 08/01/2021
1 - As licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas por câmaras municipais, bem como as licenças de condução de ciclomotores emitidas ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas por carta de condução da categoria AM: a) Nos seis meses que antecedem o termo da sua validade; b) Quando na licença de condução constar validade até o condutor perfazer 65 anos ou quando a licença não tiver indicada data de validade, nos seis meses que antecedem a data em que o condutor perfaça 50, 60 ou 65 anos; c) A requerimento do titular ainda que se encontre dentro do prazo de validade; d) Em caso de perda ou deterioração; e) A requerimento do titular ainda que se encontre em prazo de validade. f) Sendo titular de carta de condução, quando a revalidar ou substituir. 2 - As licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ainda em circulação, que se encontrem válidas, são equiparadas a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada e no presente Regulamento. 3 - As licenças de condução de veículos agrícolas, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas pelas câmaras municipais ou pelo IMT, I. P., mantêm-se em vigor, devendo ser substituídas por carta de condução da categoria T, nos mesmos termos do previsto nas alíneas a) a d) do n.º 1. 4 - A emissão do novo título deve ser requerida ao IMT, I. P. 5 - Deve também ser requerida ao IMT, I. P., a emissão de carta de condução da categoria T para substituição de licença de condução em curso de validade que tenha sido extraviada, deteriorada ou em que seja necessário alterar os dados relativos ao condutor ou ao tipo de habilitação. 6 - A troca da licença é comunicada pelo IMT, I. P., à câmara municipal emissora, com indicação do número da licença trocada e do número do novo título concedido. 7 - As entidades fiscalizadoras devem, sempre que detetem um titular de licença de condução caducada, sem prova de que tenha sido efetuado o pedido de troca, proceder à sua apreensão e remessa ao IMT, I. P., emitindo guia de substituição, com validade por 15 dias úteis. 8 - A condução de qualquer dos veículos referidos nos n.os 1 e 3, por titular de licença de condução ou guia de substituição caducadas é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se pena mais grave não for aplicável.

Jurisprudência

18 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE190/23.4GACUB.E124-02-2026MARIA CLARA FIGUEIREDO

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CONTRAORDENAÇÃO · OBJECTO DO RECURSO · PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - A conduta do arguido que conduzia um motociclo, não possuindo a carta de condução necessária para a condução de tal veículo, mas sendo titular de licença de condução que o habilitava a conduzir ciclomotores – e que, nos termos do artigo 62.º, n.º 2 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei nº 138/2012, de 5 de julho,

  • STJ353/12.8GCAVR-B.S127-02-2025VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE REVISÃO · FUNDAMENTOS · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I. Nem todos os erros que estão na origem de condenações injustas são admitidos ao procedimento legal da respectiva revisão, pois esta depende sempre do enquadramento do erro num dos seus fundamentos legais. II. A circunstância de o recorrente ter obtido, em processos que considera terem por objecto, situações idênticas à dos autos, a autorização da revisão das respectivas sentenças condenatórias,

  • STJ39/22.5GTVCT-B.S117-12-2024CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO DE REVISÃO · INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES · NOVOS FACTOS · REQUISITOS

    I – O recurso de revisão acobertado pelo fundamento constante da alínea c), do nº 1 do artigo 449º do CPPenal clama pela verificação cumulativa de uma dúplice exigência, a ocorrência de inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e que dessa inconciliabilidade ou oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

  • STJ8/20.0GAFAG-A.S101-02-2023SÉNIO ALVES

    RECURSO DE REVISÃO · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I - O arguido foi julgado pela prática de um crime de condução de veículo automóvel, sem habilitação legal, previsto no art. 3.º, n.os 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03-01, tendo sido condenado na pena de 8 meses de prisão. II - À data em que o julgamento teve lugar, o arguido era titular de uma licença camarária de condução de ciclomotores que, em data posterior àquela em que o julgamento teve lug

  • STJ503/11.1GAILH-A.S129-09-2022ANTÓNIO GAMA

    RECURSO DE REVISÃO · LEGITIMIDADE · PRESSUPOSTOS · NOVOS FACTOS

    I – A circunstância de o condenado, requerente do pedido de revisão, não ter indicado o segmento da norma ao abrigo da qual faz o pedido, não é obstáculo à sua apreciação, desde logo porque, nesta matéria, o tribunal é livre na sua qualificação jurídica não estando sujeito ao alegado pelos sujeitos processuais. II – O legislador ao outorgar legitimidade ao condenado para requerer o pedido de revi

  • STJ95/12.4GAILH-A.S1-A23-02-2022CONCEIÇÃO GOMES

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · RECURSO DE REVISÃO · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

    I - Em sede de 1.ª instância, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98 de 03-01, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano, sujeita a regime de prova. Posteriormente a essa condenação, o arguido constatou que, da conjugação do art. 62.º, n.º 1 e 2, do DL n.º 138/2012, de 05-07, c

  • STJ2340/11.4PBVR-A.S1-A27-10-2021TERESA FÉRIA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · IDENTIDADE DE FACTOS · REJEIÇÃO

  • STJ353/12.8GCAVR-A.S1-A30-06-2021TERESA FÉRIA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · REJEIÇÃO

  • STJ2340/11.4PBAVR-A.S108-04-2021ANTÓNIO CLEMENTE LIMA

    RECURSO DE REVISÃO · LICENÇA DE CONDUÇÃO · DESCRIMINALIZAÇÃO · CONTRAORDENAÇÃO

    Não se aplicando ao recorrente, ao tempo dos factos e no momento da condenação, a norma que consentia considerar que a conduta delitiva comprovada traduzia, não os crimes de condução de veículos sem habilitação legal, mas tão-apenas as contra-ordenações decorrentes da condução de veículo motorizado sem licença habilitante, não pode considerar-se injusta a condenação quando o arguido só vem a obter

  • STJ433/01.5GBILH-A.S110-03-2021PAULO FERREIRA DA CUNHA

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

    I - À data dos factos, o arguido era detentor de uma licença de condução que não lhe permitia dirigir o veículo que guiava, mas apenas o habilitaria a conduzir motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 - cfr. art. 124.º, n.º 1, al. a), do Código da Estrada, na redação introduzida pelo DLn.º 2/98, de 28 -09. Assim, o facto alegadamente enquadrável na categoria “factos novos”, agora carreado pa

  • STJ353/12.8GCAVR-A.S103-03-2021CONCEIÇÃO GOMES

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

    I - Na previsão normativa do art. 449º, nº1, al. d), do CPP, para que haja lugar ao recurso de revisão, é necessário que se descubram novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II - O recurso de revisão, porque põe em causa o valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgad

  • STJ95/12.4GAILH-A.S124-02-2021NUNO GONÇALVES

    RECURSO DE REVISÃO · PRESSUPOSTOS · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I - O instituto do caso julgado é orientado pela ideia de conseguir maior segurança e paz nas relações jurídicas, bem como maior prestígio e rendimento da atividade dos tribunais, evitando a contradição de decisões. II - Embora o princípio da intangibilidade do caso julgado não esteja previsto, expressis verbis, na Constituição, ele decorre de vários preceitos (arts. 29.º, n.º 4 e 282.º, n.º 3) e

  • STJ122/18.1GBILH-B.S110-12-2020HELENA MONIZ

    RECURSO DE REVISÃO · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CARTA DE CONDUÇÃO · LICENÇA DE CONDUÇÃO

    I - O presente recurso, interposto pelo arguido, tem por objeto a sentença de 23-05-2018 que condenou o arguido pela prática de um crime sem habilitação legal, nos termos do art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03-11; a decisão transitou em julgado a 25-06-2018. Porém, à data dos factos (02-04-2018), o arguido era titular da licença de condução para veículos de categoria AM, o que, nos termos

  • STJ244/03.3GTAVR-A.S103-12-2020ANTÓNIO GAMA

    RECURSO DE REVISÃO · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CARTA DE CONDUÇÃO · LICENÇA DE CONDUÇÃO

  • STJ475/02.3GAALB-A.S108-10-2020ISABEL SÃO MARCOS

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

    Não se aplicando ao requerente à data dos factos (13.11.2002) e da condenação (18.02.2003) o disposto na norma do número 9 do artigo 123.º do Código da Estrada na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28.09 e, por maioria de razão, o preceituado no mesmo artigo 123.º, ora no número 4 na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05.07, dúvida alguma se suscita a respeito da justi

  • STJ25/18.0GDAVR-A.S117-06-2020GABRIEL CATARINO

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

  • STJ312/19.0GAVGS-A.S120-05-2020RAUL BORGES

    RECURSO DE REVISÃO · MINISTÉRIO PÚBLICO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I – Com o presente recurso, pretende o recorrente Ministério Público, a benefício do arguido, se autorize a revisão da sentença proferida no processo especial sumário n.º 312/19.0GAVGS, datada de 31 de Julho de 2019, transitada em julgado em 23-01-2020, após confirmação integral pelo Tribunal da Relação do Porto. – (Condenação pela prática, em 14-07-2019, de um crime de condução sem habilitação le

  • STJ148/13.1GAMCN-A. S118-02-2016n.º 1, 2RAUL BORGES

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · LICENÇA DE CONDUÇÃO

    I - Á data do julgamento, o recorrente desconhecia que um documento que havia sido emitido pela Câmara Municipal e de que era titular, não caducara, antes era válido e prestável para efeitos de poder conduzir sem lhe ser imputado o crime pelo qual respondeu e foi condenado, atenta uma alteração legislativa ocorrida antes da prática da condução sancionada. II - Sendo válida a licença de condução

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.