Decreto-Lei 138/2012

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Artigo 35.º Composição do exame para obtenção de carta de condução

EM VIGOR desde 09/06/20263 alt.
1 - O exame de condução é único e destina-se a atestar que os candidatos possuem os conhecimentos, as aptidões e os comportamentos exigidos para a condução de um veículo a motor. 2 - O exame de condução é composto por uma prova teórica, destinada a avaliar os conhecimentos do candidato, e por uma prova prática, destinada a avaliar as suas aptidões e comportamentos, cujos conteúdos programáticos constam, respetivamente, das partes I e II do anexo VII, sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10. 3 - As provas que compõem o exame de condução são sequenciais, começando pela prova teórica, e são prestadas em dias diferentes. 4 - As características a que devem obedecer os veículos de exame constam da parte III do anexo VII. 5 - Os candidatos à obtenção de carta de condução para determinada categoria de veículos titulares de carta de condução de outra categoria ficam dispensados, na prova teórica, dos conteúdos relativos às disposições comuns. 6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os candidatos que sejam apenas titulares de carta de condução das categorias AM ou T. 7 - Ficam dispensados da prova teórica: a) Os candidatos à categoria AM que sejam titulares de carta de condução; b) Os candidatos às categorias A2 e A que sejam titulares de carta de condução da categoria A1 ou A2 obtida por exame de condução. 8 - [Revogado.] 9 - O exame para obtenção de carta de condução da categoria T do tipo I consiste numa prova prática realizada num veículo dessa categoria, acompanhado de um questionário oral sobre regras e sinais de trânsito e conhecimentos sobre prevenção de acidentes. 10 - O exame para obtenção da carta de condução da categoria T dos tipos II e III consiste numa prova teórica e numa prova prática. 11 - Os requisitos a satisfazer pelos candidatos à obtenção de carta de condução da categoria T, os conteúdos programáticos, meios de avaliação, duração das provas de exame respetivas, as características dos veículos de exame e as condições de certificação das respetivas entidades formadoras são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da educação, do trabalho, da saúde, dos transportes e da agricultura. 12 - As provas são classificadas como Aprovado ou Reprovado e apenas é considerado apto o candidato aprovado em ambas, salvo dispensa legal de alguma das provas componentes do exame de condução. 13 - Nas provas de exame podem ser utilizados sistemas tecnológicos para prevenção de fraude e de apoio à avaliação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ74/12.1SRLSB.L1.S123-02-2016n.º 1JOÃO SILVA MIGUEL

    PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · CONCORRÊNCIA DE CULPAS · ACIDENTE DE VIAÇÃO · PRESUNÇÃO

    I - O art. 487.º, n.º 2, do CC estabelece que a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. Consagra-se, assim, o critério da culpa em abstracto, conforme à diligência de um homem normal, medianamente sagaz, prudente e cuidadoso, em face do condicionalismo próprio do caso concreto. O critério legal de apre

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.