Decreto-Lei 138/2012

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Artigo 18.º Condições de obtenção do título

EM VIGOR desde 08/01/2021
1 - A obtenção de título de condução está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Ter a idade mínima exigida para a categoria de veículo pretendida; b) Dispor da aptidão física, mental e psicológica exigida para o exercício da condução da categoria de veículos a que se candidata; c) Ter sido aprovado no exame de condução para a categoria ou categorias de veículos a que se candidata; d) Não ser titular de carta de condução emitida por outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, salvo se entregar aquele título para troca por título de condução nacional; e) Não se encontrar a cumprir sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução determinada por autoridade judicial ou administrativa portuguesa; f) Ter decorrido o prazo legalmente estabelecido após cassação da carta de que foi titular para obtenção de novo título; g) Não ser titular de outro título de condução emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que se encontre apreendido ou suspenso por um desses Estados; h) Tendo sido titular de título de condução emitido por outro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, que se encontre anulado por decisão de autoridade estrangeira, ter decorrido o período durante o qual lhe estava vedado o direito de conduzir imposto pelo Estado que procedeu à anulação e desde que não seja possível obter novo título nesse Estado; i) Ter residência habitual em território nacional; ou j) Ter condição de estudante em território nacional há, pelo menos, 185 dias. 2 - A condição constante da alínea b) do número anterior é de observação permanente e a sua perda determina a caducidade do título de condução. 3 - A condição constante da alínea c) do n.º 1 é dispensada na obtenção de cartas de condução das categorias A2 e A quando o candidato prestar, em regime de autopropositura, a prova prática do exame de condução, em veículo da categoria a que pretende habilitar-se ou tenha frequentado ação de formação, cujo conteúdo e duração são fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., desde que: a) Sendo candidato à categoria A2, disponha de, pelo menos, dois anos de titularidade da carta de condução da categoria A1, obtida mediante exame de condução, descontado o tempo que tenha estado proibido ou inibido de conduzir; b) Sendo candidato à categoria A, disponha de, pelo menos, dois anos de titularidade da carta de condução da categoria A2, descontado o tempo que tenha estado proibido ou inibido de conduzir. 4 - A condição prevista na alínea i) do n.º 1 não é aplicável aos pedidos de emissão de segunda via de carta de condução nacional, desde que o seu titular resida no território de um Estado que não seja membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título de condução tenha sido obtido em território nacional e o condutor tenha nacionalidade portuguesa. 5 - É cancelado o título de condução obtido com fundamento em falsas declarações ou pressupostos falsos ou afetados por erro.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE248/24.2GCFAR.E119-05-2025JORGE ANTUNES

    REINCIDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA

    I - São pressupostos formais da reincidência, para além da prática de um crime, “por si só ou sob qualquer forma de participação”: - ser o novo crime cometido um crime doloso; - dever ser este novo crime (sem a incidência da reincidência) punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses; - que o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão ef

  • TRG4517/21.5T8GMR.G229-02-2024FERNANDO BARROSO CABANELAS

    GERENTE · JUSTA CAUSA DE DESTITUIÇÃO · PRESTAÇÃO DE CONTAS · NULIDADE DA DELIBERAÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO

    1. Constitui justa causa de destituição de gerente, nos termos e para os efeitos do artº 257º, nº 6, do Código das Sociedades Comerciais, a não elaboração nem submissão à assembleia geral da sociedade, do relatório de gestão, das contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos aos exercícios anuais de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, nos prazos legais, b

  • TRP3728/21.8T8MTS.P117-04-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · JUSTA CAUSA · ASSÉDIO MORAL

    I - Para o preenchimento valorativo da cláusula geral da resolução pelo trabalhador ínsita no nº 1 do art. 394º do Código do Trabalho, não basta a verificação material de qualquer dos comportamentos descritos no nº 2, sendo ainda necessário que desse comportamento resultem efeitos suficientemente graves, em si ou nas suas consequências, que tornem inexigível ao trabalhador a continuação da sua

  • TRE268/21.9GCBNV.E110-05-2022BEATRIZ MARQUES BORGES

    CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · CARTA DE CONDUÇÃO · PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR

    O facto de o arguido não ser titular de carta de condução à data da sua condenação pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez não afasta a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.

  • TRE168/19.2GAFAL-A.E110-05-2022MARIA CLARA FIGUEIREDO

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · CONDIÇÃO · CARTA DE CONDUÇÃO · ARGUIDO ANALFABETO

    I - A circunstância de o arguido ser analfabeto, ou ter dificuldade em ler e escrever, não se revela impeditiva do cumprimento da condição da suspensão da execução da pena de prisão, consubstanciada na inscrição numa escola de condução com vista à obtenção da licença de condução, pois que o artigo 18.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo DL n.º 138/2012, de 05 de Julh

  • TC227/202211-01-2022António José da Ascensão Ramos
  • TRE357/17.4GBABF-A.E124-11-2020ISABEL DUARTE

    PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR · EXTINÇÃO DA PENA

    - Quando o arguido não possua título de condução, a execução da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória e prolonga-se apenas até ao termo do período fixado, pois durante este período ele não poderá obter o título de condução, nos termos do disposto nos artigos 126.º, do Código da Estrada, e 18.º, n.º 1, al. e), do Re

  • TRE1631/15.0GBABF.E122-11-2018SÉRGIO CORVACHO

    PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR · CONDUTOR NÃO HABILITADO · REGIME DE EXECUÇÃO · PRISÃO POR DIAS LIVRES

    I – O cumprimento de pena acessória de proibição de conduzir por parte de condenado não titular de carta de condução ou documento equivalente não depende da obtenção do título habilitante e inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória. II - Quando um arguido não encartado tenha sido condenado numa pluralidade de penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados, que

  • TRL42/17.7PDSXL.L1-506-11-2018ALDA TOMÉ CASIMIRO

    INJUNÇÃO · ADMOESTAÇÃO

    – Não se pode afirmar que o cumprimento de uma injunção, no âmbito de uma suspensão provisória do processo, impeça a aplicação e cumprimento de uma pena no mesmo processo por violação do princípio ne bis in idem. – Significa a norma da alínea a) do nº 4 do art. 282º do Cód. Proc. Penal que o que foi pago, entregue ou feito, enquanto obrigação assumida pelo arguido no âmbito da suspensão pro

  • TRL263/17.2SILSB.L1-318-10-2017JOÃO LEE FERREIRA

    PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR

    O arguido que cometer crime de condução de veículo em estado de embriaguez deve ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir, ainda que não seja titular de licença ou de carta de condução.

  • TRL413/16.6SGLSB.L1-509-05-2017ARTUR VARGUES

    PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO · DESOBEDIÊNCIA · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

    Cumpre aplicar a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor quando cometido o crime enunciado na alínea c), do nº 1, do artigo 69º, do Código Penal, por agente que se não encontra habilitado legalmente para o exercício da condução. (Sumário elaborado pelo Relator).

  • TRE410/13.3PACTX.E121-02-2017JOSÉ PROENÇA DA COSTA

    CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

    Deve ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor ao arguido que, embora não seja titular de licença para o exercício legal da condução, foi condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

  • TRP335/15.8GDAVR.P109-11-2016RAUL ESTEVES

    PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO · TÍTULO DE CONDUÇÃO

    I - O exercício da condução em determinadas circunstâncias é compatível com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. II - A condução obrigatória para a obtenção do título legal não é uma condução livre mas tutelada por instrutor certificado, pelo que pode ser exercida durante o período de cumprimento da pena acessória.

  • TRE516/14.1GEALR.E127-09-2016JOÃO AMARO

    CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR

    I - A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, decorrente da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, deve ser aplicada mesmo a quem não seja titular de carta de condução.

  • TRE152/14.2GTSTB.E107-06-2016JOÃO AMARO

    CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · CONDUTOR NÃO HABILITADO · PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR

    I - A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, decorrente da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, deve ser aplicada mesmo a quem não seja titular de carta de condução.

  • TRG240/14.5GBPTL.G104-05-2015JOÃO LEE FERREIRA

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CONDENAÇÃO · CRIME

    I) Resulta do artº 69º, nº 1, al. a), do C. Penal, que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados é sempre aplicada ao agente que seja condenado por condução de veículo em estado de embriaguez e a norma não faz depender essa condenação da titularidade ou não de licença ou carta de condução. II) A imposição desta pena acessória mesmo a arguidos sem licença ou carta de condução,

  • TRL16/14.0XELSB.L1-514-10-2014ARTUR VARGUES

    CONDUÇÃO SEM CARTA · EMBRIAGUEZ · PENA ACESSÓRIA · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO

    Ao condutor não legalmente habilitado a conduzir veículos com motor, se condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, deve ser-lhe também aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a), do mesmo Código.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.