Decreto-Lei 138/2012

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Artigo 10.º Regime de emissão, revalidação, substituição, segundas vias e trocas de títulos de condução nacionais e estrangeiros

EM VIGOR desde 15/01/2020
1 - A emissão de títulos de condução pode ser solicitada nos serviços de atendimento do IMT, I. P., por via eletrónica ou por entidades com quem tenha sido estabelecido protocolo com este Instituto. 2 - Todos os serviços relacionados com a emissão, revalidação, substituição e emissão de segundas vias de títulos de condução da competência do IMT, I. P., podem ser prestados nos Espaços Cidadão, pelos trabalhadores que prestam o atendimento do serviço, através de protocolo a celebrar entre o IMT, I. P., e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), designadamente nos Espaços Cidadão instalados nos consulados portugueses. 3 - Todos os serviços relacionados com a troca de títulos de condução estrangeiro da competência do IMT, I. P., podem ser prestados nos Espaços Cidadão localizados em território nacional, pelos trabalhadores que prestam o atendimento do serviço, através de protocolo a celebrar entre o IMT, I. P., e a AMA, I. P. 4 - As entidades e os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao disposto nos números anteriores são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P. 5 - [Revogado] 6 - Os atestados médicos, certificados de avaliação psicológica, quando exigível, e outros documentos necessários à instrução do processo de emissão de títulos de condução devem: a) Ser registados por via eletrónica pelo IMT, I. P., ou remetidos a este instituto pela mesma via, nas situações em que os pedidos são efetuados por outras entidades com as quais tenham sido celebrados os protocolos referidos no n.º 1. b) Ser conservados pelo IMT, I. P., por via eletrónica, durante um período de dois anos, salvo nas situações em que, excecionalmente, os documentos sejam emitidos manualmente, cabendo, nesses casos, a obrigação de conservação, pelo mesmo período, aos titulares dos mesmos. 7 - A não apresentação dos documentos referidos no número anterior quando solicitado pelo IMT, I. P., pode dar lugar a submissão do condutor a nova avaliação médica ou psicológica.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL495/14.5GCALM.L1–325-11-2015CARLOS ALMEIDA

    CARTA DE CONDUÇÃO · CADUCIDADE · PRAZO DE CADUCIDADE

    I – O artigo 130.º do Código da Estrada distingue a caducidade do título, que se verifica, nomeadamente, se ele não for revalidado nos prazos fixados no RHLC, do seu cancelamento, que ocorre se tiverem passado mais de 5 anos sobre a data em que ele devia ser revalidado. II – A condução de um veículo com a carta de condução caducada constitui a contra-ordenação p. e p. pelo n.º 7 do artigo 130.º d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.