Decreto-Lei 138/2012

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Artigo 16.º Entrada em vigor

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor 120 dias após a sua publicação. 2 - O artigo 5.º do presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 3 - O artigo 12.º do presente diploma entra em vigor em 2 de janeiro de 2013. 4 - Entram ainda em vigor em 2 de janeiro de 2013 as seguintes disposições do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir: a) O n.º 1 do artigo 1.º, sobre o modelo de carta de condução; b) O n.º 2 do artigo 1.º, sobre a versão B da licença de condução; c) O artigo 39.º, sobre marcação de exames.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ178/22.2PFVNG-A.S125-02-2026MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA

    RECURSO DE REVISÃO · ABSOLVIÇÃO CRIME · ERRO DE DIREITO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    I - A conduta de um arguido, que conduziu viatura automóvel e é detentor de licença de condução camarária, válida, equiparada à carta de condução de categoria AM, que lhe permitia a condução de veículos ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 centímetros cúbicos, não consubstancia a prática de um crime de condução sem habilitação, mas sim a prática de uma contraordenação. II - Aq

  • TRP5871/24.2T8VNG.P112-12-2025ALEXANDRA PELAYO

    DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

    I - Para efeitos do exercício do direito de regresso, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do Dec.-Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto, a Seguradora tinha de alegar e provar para além dos pressupostos da responsabilidade civil e da liquidação da indemnização, a condução do segurado sem habilitação legal na data do sinistro. II - Atendendo à data da ocorrência do sinistro, em perío

  • STJ95/12.4GAILH-A.S1-A23-02-2022CONCEIÇÃO GOMES

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · RECURSO DE REVISÃO · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

    I - Em sede de 1.ª instância, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98 de 03-01, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano, sujeita a regime de prova. Posteriormente a essa condenação, o arguido constatou que, da conjugação do art. 62.º, n.º 1 e 2, do DL n.º 138/2012, de 05-07, c

  • STJ25/18.0GDAVR-A.S117-06-2020GABRIEL CATARINO

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

  • STJ312/19.0GAVGS-A.S120-05-2020RAUL BORGES

    RECURSO DE REVISÃO · MINISTÉRIO PÚBLICO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I – Com o presente recurso, pretende o recorrente Ministério Público, a benefício do arguido, se autorize a revisão da sentença proferida no processo especial sumário n.º 312/19.0GAVGS, datada de 31 de Julho de 2019, transitada em julgado em 23-01-2020, após confirmação integral pelo Tribunal da Relação do Porto. – (Condenação pela prática, em 14-07-2019, de um crime de condução sem habilitação le

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.