Decreto-Lei 138/2012

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Artigo 2.º Competência para emissão e revogação dos títulos de condução

EM VIGOR desde 09/06/2026
1 - Os títulos de condução, com exceção dos títulos para a condução de veículos pertencentes às forças militares e de segurança, são emitidos, revogados e cancelados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nos termos do Código da Estrada e do presente Regulamento. 2 - A emissão de um título de condução pelo IMT, I.P., determina a revogação automática do título anteriormente emitido com o mesmo número. 3 - Entende-se não ser portador de título de condução, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 85.º do Código da Estrada, o condutor que se faça acompanhar de uma carta de condução revogada. 4 - O IMT, I.P., apenas pode emitir carta de condução nacional por troca, substituição ou revalidação de título de condução emitido por outro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu após ter previamente confirmado, junto do respetivo Estado emissor, a autenticidade e validade do título. 5 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada quanto à apreensão dos títulos de condução para cumprimento de sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir, sempre que o condutor esteja na posse de duas ou mais cartas de condução emitidas por diferentes Estados-membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, as autoridades competentes procedem à apreensão: a) Do título mais recente, se os dois títulos forem estrangeiros ou um estrangeiro e outro, a carta de condução nacional; b) Do título mais antigo se ambos forem nacionais. 6 - O título apreendido nos termos no número anterior é remetido ao IMT, I. P., que: a) Procede à sua inutilização, se for um título nacional; ou b) Remete o título à entidade emissora, se for título estrangeiro, com indicação dos motivos determinantes da apreensão. 7 - No momento da apresentação do pedido de emissão da carta de condução, o titular deve declarar se pretende aderir ao Serviço Público de Notificações Eletrónicas, previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, para efeitos do estabelecido nos n.os 1 e 4, ambos do artigo 176.º do Código da Estrada. 8 - O IMT, I. P., faculta à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), através da comunicação eletrónica de dados, preferencialmente pela Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, a morada única digital associada à carta de condução emitida, para os efeitos previstos n.os 1 e 4 do artigo 176.º do Código da Estrada, bem como de outros dados necessários para o cumprimento da sua missão.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP269/25.8GCOVR.P114-07-2026JOSÉ CASTRO

    PROCESSO PENAL · RECURSO · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · REGRA

    I – Dado que no Código de Processo Penal não existe qualquer lacuna quanto à (in)admissibilidade de junção de documentos com o recurso interposto da sentença, não há que fazer apelo ao regime do Código do Processo Civil a respeito dessa matéria; II – Em processo penal, em princípio, os documentos devem ser juntos até ao encerramento da audiência em 1.ª instância, conforme decorre do disposto no n

  • TRG42/24.0T9VLN.G110-07-2025ISILDA PINHO

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · TÍTULO EMITIDO POR OUTRO ESTADO MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA · SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA CARTA DE CONDUÇÃO · CRIME/CONTRAORDENAÇÃO

    I. A alegação da detenção pelo arguido/recorrente, aquando da prática dos factos por que responde, de um título de condução emitido pelo Reino de Espanha não cancelado é inócua para o efeito de afastar a tipicidade do artigo 3º do DL nº 2/98 de 3 de janeiro, porquanto, fruto da suspensão e cassação que havia sofrido naquele Estado, tal título não era sequer reconhecido em Portugal, ante o exposto

  • STJ353/12.8GCAVR-B.S127-02-2025VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE REVISÃO · FUNDAMENTOS · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I. Nem todos os erros que estão na origem de condenações injustas são admitidos ao procedimento legal da respectiva revisão, pois esta depende sempre do enquadramento do erro num dos seus fundamentos legais. II. A circunstância de o recorrente ter obtido, em processos que considera terem por objecto, situações idênticas à dos autos, a autorização da revisão das respectivas sentenças condenatórias,

  • TRL243/23.9GEALM.L1-907-03-2024JOSÉ CASTRO

    CADUCIDADE DA CARTA DE CONDUÇÃO · CONTRAORDENAÇÃO · CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

    (da responsabilidade do relator): - A caducidade da carta de condução pela prática de infrações durante o período probatório é causa de caducidade definitiva, a qual opera ope legis, visto que desapareceu a figura do “cancelamento” por força das alterações introduzidas ao art.º 130º do CE pelo DL nº 102-B/2020, de 09.12; - A condução de veículo ligeiro de passageiros na via pública ou equiparada

  • TRG87/21.2GBVVD.G105-12-2022PAULO ALMEIDA CUNHA

    CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · TÍTULO DE CONDUÇÃO CASSADO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    I – A partir de 8 de Janeiro de 2021, a cassação da carta fundada na perda total de pontos passou a determinar também a caducidade do título de condução (art. 130.º, n.º 1, al. d), do Código da Estrada, na redaçcão do DL n.º 102.º-B/2020). II - Esta caducidade é definitiva, pois apenas quando se mostrarem decorridos dois anos sobre a efectivação da cassação é que o titular deste título de conduçã

  • STJ503/11.1GAILH-A.S129-09-2022ANTÓNIO GAMA

    RECURSO DE REVISÃO · LEGITIMIDADE · PRESSUPOSTOS · NOVOS FACTOS

    I – A circunstância de o condenado, requerente do pedido de revisão, não ter indicado o segmento da norma ao abrigo da qual faz o pedido, não é obstáculo à sua apreciação, desde logo porque, nesta matéria, o tribunal é livre na sua qualificação jurídica não estando sujeito ao alegado pelos sujeitos processuais. II – O legislador ao outorgar legitimidade ao condenado para requerer o pedido de revi

  • TRG319/20.4PBVCT.G109-05-2022TERESA BALTAZAR

    CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · TÍTULO DE CONDUÇÃO CANCELADO · TÍTULO DE CONDUÇÃO CADUCADO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I – Dos factos provados, constantes na sentença, resulta que o arguido na data da prática dos mesmos, 26-04-2020, conduzia um veículo automóvel, possuindo título de condução provisório, tendo em data anterior caducado na sequência da pena acessória de proibição de conduzir aplicada em processo, por decisão transitada. II - De acordo com a redação do artigo 130.º, do Código da Estrada, em vigor na

  • TRL533/21.5PCLRS.L1-522-03-2022SANDRA OLIVEIRA PINTO

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CADUCIDADE DOS TÍTULOS DE CONDUÇÃO · FALTA DE REVALIDAÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO · CADUCIDADE DEFINITIVA DOS TÍTULOS DE CONDUÇÃO

    I–Face à atual redação do artigo 130º, nº 3 do Código da Estrada, é agora claro que, decorridos 10 anos sobre a data em que o título de condução deveria ter sido revalidado, já não é mais possível a sua renovação. II–Embora a lei tenha deixado de se referir ao «cancelamento» dos títulos de condução, designando todas as situações previstas quanto à perda de validade desses títulos como «caduc

  • TRP8/21.2GCPRT.P113-10-2021JOSÉ CARRETO

    CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CARTA DE CONDUÇÃO CADUCADA · CARTA DE CONDUÇÃO CANCELADA · REQUISITOS

    I - Na vigência do RHLC aprovado pelo DL 138/2012 de 5/7, competia ao IMT cancelar as cartas de condução caducadas verificados os requisitos legais. II – Quando a carta fosse cancelada e o respectivo titular conduzisse na via pública nessas condições incorria na prática de um crime de condução sem habilitação legal na previsão do artigo 3º do DL nº 2/98 de 03/01. III – Caso a carta não tivesse s

  • TRC202/19.6GAMMV-A.C116-06-2021n.º 2, 3, 5ANA CAROLINA CARDOSO

    PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR · CUMPRIMENTO · SEGUNDA VIA DA CARTA DE CONDUÇÃO

    I - Perante o disposto no artigo 2.º, n.ºs 2, 3, 5, al. b), e 6, do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir – aprovado pelo DL n.º 138/2012, de 05-07 –, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 37/2014, de 14-03, a emissão da 2.ª via da carta de condução tem como efeito jurídico necessário a revogação do anterior título. II – Deste modo, se o condenado, visando a observância das disp

  • STJ1482/15.1PBSTB-A.S125-02-2021MARGARIDA BLASCO

    RECURSO DE REVISÃO · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA

    I - O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, a que aludem os arts. 449.º e seguintes do CPP, com a dignidade constitucional conferida pelo n.º 6, do art. 29.º, da CRP, assume-se como um meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários, ou casos de flagrante injustiça, em ordem a sobrepor o princípio da justiça m

  • TRP20/19.1GALSD.P125-11-2020VÍTOR MORGADO

    HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR · CADUCIDADE DO TÍTULO DE CONDUÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · CANCELAMENTO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO

    I – Actualmente, após as alterações introduzidas ao artigo 130º do Código da Estrada pelo dec-lei nº 138/2012, de 05/07, só incorre na prática de um crime de condução sem habilitação legal quem conduzir veículo com o respectivo título de condução cancelado; II – Quando alguém conduzir veículo com o título de condução apenas caducado, pratica um ilícito meramente contraordenacional. III – O cance

  • TRL320/18.8PARGR.L1-530-04-2019ARTUR VARGUES

    CARTA DE CONDUÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO

    – A condução de veículo automóvel ligeiro de passageiros com a carta de condução caducada (e não cancelada, pelo menos para efeitos destes autos), não integra a prática do crime p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, mas da contra-ordenação prevista no nº 7, do artigo 130º, do Código da Estrada. – O tribunal poderá apreciar como contra-ordenação uma infracção qu

  • TRP112/14.3PAPVZ-C.P104-11-2015COELHO VIEIRA

    CADUCIDADE DA CARTA DE CONDUÇÃO · COMPETÊNCIA · AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA

    I - A caducidade da carta de condução provisória não é uma sanção, mas o resultado da constatação da ausência da condição legal da conversão dessa licença de condução, em definitiva. II - A declaração de caducidade da carta de condução atribuída a título provisório é um acto administrativo da competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

  • TRP73/13.6PCVCD.P122-04-2015ÉLIA SÃO PEDRO

    CADUCIDADE DO TÍTULO DE CONDUÇÃO · TÍTULO DE CONDUÇÃO PROVISÓRIO · SANÇÃO ACESSÓRIA

    I – De acordo com o Cód. da Estrada são sanções acessórias (i) a inibição de conduzir e (ii) a cassação do título de condução. II – A caducidade da licença de condução não tem de ser decidida em processo judicial ou contraordenacional, podendo ser declarada pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. III – É no procedimento onde foi proferido o ato que concedeu o título de condução provisó

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.