Decreto-Lei 138/2012

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Artigo 25.º Competência para realizar a avaliação da aptidão física, mental e psicológica

EM VIGOR desde 09/06/2026
1 - A avaliação da aptidão física e mental dos candidatos e condutores dos grupos 1 e 2 é realizada por médicos no exercício da sua profissão ou em Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores. 2 - A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos e condutores é realizada por psicólogos no exercício da sua profissão ou em Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores: a) A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos e condutores do grupo 2; b) A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos e condutores do grupo 1 mandados submeter a esta avaliação pelo médico que realizou a avaliação física e mental. 3 - São efetuados pelo IMT, I. P., ou por psicólogos no exercício da sua profissão, os exames psicológicos: a) Determinados ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada; b) De candidatos a condutor que tenham sido titulares de carta ou licença de condução cassada nos termos do n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal ou do artigo 148.º do Código da Estrada; c) Em sede de recurso interposto por examinando considerado Inapto em avaliação psicológica realizada nos termos do n.º 2; d) De candidatos ou condutores dos grupos 1 e 2 mandados submeter a avaliação psicológica pela autoridade de saúde; e) De candidatos ou condutores considerados 'inaptos' ou 'aptos' com restrições impostas em avaliação psicológica realizada nos termos do n.º 2. 4 - É exclusivamente realizada por junta médica, constituída para o efeito na região de saúde da área de residência do recorrente e cuja composição, atribuições e funcionamento são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, a avaliação médica necessária à análise do recurso interposto do resultado de Inapto obtido em avaliação feita por médico no exercício da sua profissão. 5 - Caso o examinando seja considerado «Apto» com restrição que imponha prazo de avaliação médica ou psicológica mais curto, determinado por junta médica ou pelo IMT, I. P., ou por psicólogo, a nova avaliação médica é realizada por junta médica e a nova avaliação psicológica é realizada pelo IMT, I. P., ou por psicólogo no exercício da sua profissão. 6 - Qualquer outra restrição imposta ao candidato ou condutor, por autoridade de saúde, por junta médica, pelo IMT, I. P., ou por psicólogo, só pode ser retirada após nova avaliação realizada pela entidade que a impôs ou por psicólogo no exercício da sua profissão. 7 - Os condutores que solicitem a emissão de carta de condução, nos termos do artigo 5.º, podem apresentar atestado médico e certificado de avaliação psicológica emitidos por serviço competente da força militar ou de segurança a que pertençam. 8 - Compete aos candidatos e condutores prestar informações válidas sobre os seus antecedentes de saúde e comportamentais relevantes e apresentar relatórios clínicos, eventuais exames complementares e ou pareceres médicos e psicológicos que se mostrem necessários à sua avaliação, realizada por médicos ou psicólogos, respetivamente, no exercício da sua profissão ou em Serviço Clínico para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores. 9 - A abertura, a modificação e o funcionamento dos Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, sendo aplicável o procedimento simplificado por mera comunicação prévia aí previsto.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ74/12.1SRLSB.L1.S123-02-2016n.º 1JOÃO SILVA MIGUEL

    PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · CONCORRÊNCIA DE CULPAS · ACIDENTE DE VIAÇÃO · PRESUNÇÃO

    I - O art. 487.º, n.º 2, do CC estabelece que a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. Consagra-se, assim, o critério da culpa em abstracto, conforme à diligência de um homem normal, medianamente sagaz, prudente e cuidadoso, em face do condicionalismo próprio do caso concreto. O critério legal de apre

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.