Decreto-Lei 138/2012

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Artigo 14.º Desmaterialização de atos e procedimentos

EM VIGOR
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente diploma podem ser efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação do IMT, I. P., a que pode vir a aceder-se através do balcão único eletrónico dos serviços. 2 - A verificação da informação é efetuada automaticamente aquando da submissão dos pedidos no balcão único eletrónico dos serviços através da interconexão às bases de dados dos organismos públicos competentes detentores da informação. 3 - A informação referida no n.º 1 é confirmada através de ligação à base de dados de contribuinte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos a definir em protocolo a celebrar entre o IMT, I. P., e a AT. 4 - A informação dos dados de identificação dos requerentes é confirmada através de ligação à base de dados do Instituto do Registo e Notariado. 5 - Tratando-se de cidadão estrangeiro, a informação referida nos n.os 3 e 4 é confirmada através de ligação à base de dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), nos termos a definir em protocolo a celebrar entre o IMT, I. P., e o SEF. 6 - Os protocolos referidos nos números anteriores devem concretizar a finalidade do tratamento da informação, as categorias dos titulares e dos dados a analisar, as condições da sua comunicação às entidades envolvidas, especificar as medidas de segurança adotadas, bem como os controlos a que devem ser sujeitos os utilizadores do sistema, as condições em que devem ser efetuadas auditorias periódicas aos terminais e são submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC227/202211-01-2022António José da Ascensão Ramos
  • TRE613/20.4GBABF.E126-10-2021EDGAR VALENTE

    OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO · TROCA DE TÍTULO ESTRANGEIRO VÁLIDO

    I – Atento o disposto no art.º 128.º do Código da Estrada, a carta de condução pode ser obtida por troca de título estrangeiro válido que não se encontre apreendido ou tenha sido cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado. II - Considerando que o arguido não era possuidor de título estrangeiro válido (a validade do seu título havia terminado antes do acto de condução fiscalizado) e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.