Artigo 44.º — Intérprete e tradutor
EM VIGOR desde 09/06/20263 alt.1 - Quando o examinando for surdo pode requerer ao serviço competente do IMT, I. P., a intervenção de intérprete de língua gestual credenciado para estar presente durante a realização da prova.
2 - Quando o candidato a condutor ou o condutor tenha comprovado insuficiente domínio da língua portuguesa, suscetível de comprometer a compreensão do exame e desde que seja possível garantir a equivalência material entre a prova traduzida e a prova realizada em língua portuguesa, pode o IMT, I. P., autorizar a tradução da prova teórica, mediante requerimento.
3 - Os procedimentos para a tradução referida no número anterior são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.