Artigo 41.º — Faltas, interrupção e anulação das provas de exame
EM VIGOR desde 08/01/20211 - As faltas às provas componentes do exame de condução são justificadas quando se verifique justo impedimento, podendo o candidato, no prazo máximo de três dias úteis a contar do dia da falta, requerer marcação de nova data sem pagamento de nova taxa ou, caso pretenda desistir da realização da prova, requerer a devolução da taxa paga.
2 - Considera-se justo impedimento, para efeitos do disposto no número anterior, o evento não imputável ao candidato que obste à realização da prova, devidamente comprovado através de atestado médico ou de outro documento adequado.
3 - Quando qualquer prova do exame for interrompida por caso fortuito ou de força maior, é marcada data para a sua repetição, sem pagamento de nova taxa.
4 - Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar, são considerados nulas, com perda das taxas pagas, quaisquer provas de exame prestadas por candidato que:
a) Seja titular de outro título de condução válido para a mesma categoria de veículos que o habilite a conduzir em território nacional;
b) Se encontre proibido ou inibido de conduzir;
c) Tenha sido titular de título de condução cassado e ainda não tenha decorrido o prazo legal para obtenção de novo título;
d) Tenha prestado falsas declarações ou apresentado documentos falsos ou viciados;
e) Se tenha feito substituir por outra pessoa ou praticado qualquer outra fraude na realização de prova de exame.