Decreto-Lei 138/2012

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Artigo 12.º Documento de que o candidato deve ser portador

EM VIGOR
1 - Durante a formação e avaliação, os candidatos a condutor devem ser titulares e portadores de duplicado da ficha de inscrição na escola de condução, cujo modelo é fixado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P. 2 - Se, dois anos após a inscrição na escola de condução, o candidato não tiver obtido a habilitação, deve apresentar, na escola de condução, novo atestado médico e relatório de avaliação psicológica, se exigível, sem o que não pode continuar a formação nem submeter-se a exame. 3 - Enquanto não for publicado o novo modelo da ficha de inscrição em escola de condução, o candidato deve ser portador da licença de aprendizagem emitida nos termos de lei própria.