Decreto-Lei 138/2012

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Artigo 38.º Centros de exame

EM VIGOR desde 08/01/2021
1 - O exame para obtenção de carta de condução pode ser efetuado, mediante escolha do candidato: a) No centro público de exames do IMT, I. P.: i) Dependente da direção regional de mobilidade e transportes em cuja área de jurisdição a escola de condução se insere; ou ii) Mais próximo da localização da escola de condução, ainda que situado em área de jurisdição de outra direção regional de mobilidade e transportes; b) Num centro privado de exames localizado: i) No distrito em que se encontra a escola de condução; ou ii) No distrito limítrofe mais próximo da escola de condução, desde que o centro de exames e a escola de condução se integrem na área de jurisdição da mesma direção regional de mobilidade e transportes; iii) No distrito limítrofe da escola de condução, ainda que se situe fora da jurisdição da direção regional de mobilidade e transportes em que se integra a escola, desde que esteja mais próximo do que o referido na alínea anterior. 2 - O exame para obtenção de carta de condução da categoria T pode ser efetuado nos centros de exame referidos no número anterior ou nos centros de formação autorizados nos termos da portaria referida no n.º 11 do artigo 35.º 3 - O exame especial de condução é realizado pelo IMT, I. P., que pode, para o efeito, recorrer a centros privados de exames, sendo-lhe aplicável todas as restantes disposições, previstas no presente Regulamento para o exame de condução.