Decreto-Lei 138/2012

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Artigo 1.º Carta de condução

EM VIGOR desde 08/01/2021
A carta de condução prevista no n.º 4 do artigo 121.º do Código da Estrada obedece ao modelo constante do anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE190/23.4GACUB.E124-02-2026MARIA CLARA FIGUEIREDO

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CONTRAORDENAÇÃO · OBJECTO DO RECURSO · PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - A conduta do arguido que conduzia um motociclo, não possuindo a carta de condução necessária para a condução de tal veículo, mas sendo titular de licença de condução que o habilitava a conduzir ciclomotores – e que, nos termos do artigo 62.º, n.º 2 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei nº 138/2012, de 5 de julho,

  • TRP293/21.0GAVGS.P119-12-2023MARIA JOANA GRÁCIO

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · AUDIÇÃO DO ARGUIDO · NULIDADE INSANÁVEL

    I - A audição do arguido para os efeitos previstos no art. 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal tem de ser presencial e o não cumprimento desta formalidade gera a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. c), desse Código. II - Apenas se mostra incumprida a obrigação em causa quando não é concedida ao arguido a oportunidade de comparência, mas já não quando o mesmo voluntariamente não c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.