Decreto-Lei 138/2012

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Artigo 27.º Exames médicos

EM VIGOR
1 - O exame médico destina-se a avaliar as condições físicas e mentais de candidatos ou condutores de acordo com o estabelecido no anexo V. 2 - Os condutores com idade igual ou superior a 70 anos que pretendam revalidar o seu título de condução devem apresentar ao médico que os avaliar relatório do seu médico assistente, no qual conste informação detalhada sobre os seus antecedentes clínicos, designadamente de doenças cardiovasculares e neurológicas, diabetes e de perturbações do foro psiquiátrico, sempre que a avaliação médica não for efetuada pelo seu médico assistente. 3 - Os médicos podem solicitar aos examinandos exames complementares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade médica ou exame psicológico que considerem necessários para a instrução e fundamentação da sua decisão. 4 - Durante o exame, o médico que o efetuar deve preencher o relatório referido no n.º 1 do artigo anterior. 5 - Finda a avaliação, é emitido o atestado médico referido no n.º 1 do artigo anterior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ74/12.1SRLSB.L1.S123-02-2016n.º 1JOÃO SILVA MIGUEL

    PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · CONCORRÊNCIA DE CULPAS · ACIDENTE DE VIAÇÃO · PRESUNÇÃO

    I - O art. 487.º, n.º 2, do CC estabelece que a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. Consagra-se, assim, o critério da culpa em abstracto, conforme à diligência de um homem normal, medianamente sagaz, prudente e cuidadoso, em face do condicionalismo próprio do caso concreto. O critério legal de apre

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.