Decreto-Lei 138/2012

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Artigo 20.º Idade

EM VIGOR desde 08/01/20214 alt.
1 - Para obtenção de título de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida: a) Categoria AM: i) 14 anos, desde que se trate de ciclomotor de duas rodas caraterizado por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, com velocidade máxima em patamar e por construção não superior a 45 km/h, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico e frequentem com aproveitamento ação especial de formação ministrada por entidade autorizada para o efeito pelo IMT, I. P., nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da educação; ii) 16 anos, para veículos de duas ou três rodas e quadriciclos ligeiros; b) Categorias A1, B1 e T do tipo I: 16 anos; c) Categorias A2, B, BE, C1, C1E e T do tipo II e III: 18 anos; d) Categoria A: i) 24 ou 20 anos, desde que possua 2 anos de habilitação da categoria A2, descontado o tempo em que tenha estado proibido ou inibido de conduzir; ii) 21 anos para triciclos a motor com potência superior a 15 kW; e) Categorias C e CE: 21 ou 18 anos, desde que, neste caso, possua a carta de qualificação de motorista, obtida nos termos do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio; f) Categorias D1 e D1E: 21 anos; g) Categorias D e DE: 24, ou 21 ou 23 anos, desde que, nestes casos, possua a carta de qualificação de motorista, obtida nos termos do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio. 2 - [Revogado.] 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a aprendizagem pode iniciar-se nos seis meses que antecedem a idade mínima imposta para a categoria de veículos a que o candidato se habilita desde que cumpra os requisitos impostos em legislação própria. 4 - A obtenção de título de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos depende, ainda, de autorização escrita de quem sobre ela exerça o poder paternal. 5 - Só podem conduzir veículos da categoria CE cuja massa máxima autorizada exceda 20.000 kg os condutores que não tenham completado 67 anos de idade.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1610/24.6T8PVZ.P128-05-2026PAULO DUARTE TEIXEIRA

    VIAGEM ORGANIZADA · DEVER DE INFORMAÇÃO · DANO PATRIMONIAL

    I - A «Viagem organizada», (é) a combinação de, pelo menos, dois tipos diferentes de serviços de viagem para efeitos da mesma viagem ou férias. II - A informação sobre a necessidade de visto, ainda que apenas à chegada constitui uma informação relevante, tanto mais que um dos segmentos aéreos não foi realizada por essa omissão. III - Na fixação do dano patrimonial deve atender-se ao tempo perd

  • STJ724/20.6PDAMD.L1-A.S101-10-2025JOSE CARRETO

    ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · TRIBUNAL PLENO · CARTA DE CONDUÇÃO · TÍTULO DE CONDUÇÃO

    “Quem, com menos de 60 anos de idade, sendo titular de carteira nacional de habilitação de condução emitida pelo Brasil, caducada há menos de 10 anos, conduz veículo automóvel na via pública, em Portugal, incorre na contraordenação prevista e punida pelo artigo 125º números 5 e 8 do Código da Estrada.”

  • TRE977/23.8GBABF.E109-01-2024ARTUR VARGUES

    TÍTULO DE CONDUÇÃO · BRASIL · CIRCULAÇÃO RODOVIÁRIA · CRIME

    O arguido tem título de condução emitido pela República Federativa do Brasil, Estado-Membro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; o Brasil subscreveu a Convenção Internacional de Viena, de 08/11/1968, sobre circulação rodoviária; não decorreram mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título e bem assim tem menos de 60 anos de idade, pelo que temos de concluir que possui tít

  • TCAS1319/17.7 BELSB16-01-2018ANA CELESTE CARVALHO

    INTIMAÇÃO À PASSAGEM DE CERTIDÃO · PEDIDO DESRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL · ABUSO DE DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

    I. Revelando o teor do requerimento de acesso à informação não procedimental apresentado, que a informação pretendida se apresenta configurada no âmbito do exercício do direito à informação administrativa, por a Requerente ter vindo solicitar informação que está na disponibilidade da Entidade Requerida, isto é, em documentos de que estão na sua posse e que relevam para o exercício da atividade com

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.