Decreto-Lei 138/2012

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Artigo 32.º Recursos

EM VIGOR desde 09/06/20261 alt.
1 - O candidato ou condutor considerado Inapto pode apresentar recurso da decisão no prazo de 30 dias após a emissão do atestado médico ou do certificado de avaliação psicológica. 2 - O recurso do resultado da avaliação médica e ou psicológica deve ser dirigido para: a) A junta médica, constituída nos termos fixados no n.º 4 do artigo 25.º, quando a inaptidão se deva a reprovação no exame médico; b) O IMT, I. P., ou os psicólogos referidos no n.º 3 do artigo 25.º, quando a inaptidão se deva a reprovação no exame psicológico. 3 - A junta médica ou o IMT, I. P., notificam o recorrente para comparecer na data e no local designados. 4 - Caso o recorrente não compareça à avaliação médica e não justifique a falta com motivo atendível, a junta médica informa o IMT, I. P., do facto no prazo de 10 dias úteis. 5 - A junta médica pode solicitar exames complementares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade médica ou exame psicológico que considere necessários para fundamentar a sua decisão e marcar prazo para o examinando obter e apresentar os elementos solicitados. 6 - Findo o prazo referido no número anterior sem que sejam apresentados os relatórios e pareceres solicitados, o processo é arquivado, devendo a junta médica informar o IMT, I. P., do arquivamento, no prazo de 10 dias úteis. 7 - Ao examinando considerado Apto em junta médica ou pelo IMT, I. P., é emitido novo atestado médico ou certificado de avaliação psicológica, donde constem aquele resultado e as eventuais restrições/adaptações do veículo que lhe sejam impostas. 8 - O examinando considerado Inapto em junta médica ou pelo IMT, I. P., pode, passados seis meses, ou no prazo que lhe for fixado, requerer nova avaliação junto daquelas entidades. 9 - O condutor considerado Inapto em junta médica ou pelo IMT, I. P., fica impedido de conduzir até ser considerado Apto, ainda que a sua carta de condução esteja válida.