Decreto-Lei 138/2012

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Artigo 24.º Avaliação médica e psicológica

EM VIGOR desde 09/06/2026
1 - Os candidatos e condutores do grupo 1 são submetidos a avaliação médica e a avaliação psicológica sempre que recomendada na avaliação médica. 2 - Os candidatos e condutores do grupo 2 são submetidos cumulativamente a avaliação médica e psicológica. 3 - Os candidatos e condutores do grupo 1 mandados submeter a avaliação psicológica bem como os do grupo 2 em que aquela avaliação é obrigatória só são considerados aptos após aprovação nas duas avaliações. 4 - Sempre que para a obtenção do título de condução seja exigida a submissão a avaliação psicológica, o mesmo é exigido para a respetiva revalidação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º 5 - As faltas injustificadas ou a reprovação às avaliações previstas nos artigos 28.º e 30.º do presente Regulamento implicam a caducidade do título de condução.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ74/12.1SRLSB.L1.S123-02-2016n.º 1, 3JOÃO SILVA MIGUEL

    PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · CONCORRÊNCIA DE CULPAS · ACIDENTE DE VIAÇÃO · PRESUNÇÃO

    I - O art. 487.º, n.º 2, do CC estabelece que a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. Consagra-se, assim, o critério da culpa em abstracto, conforme à diligência de um homem normal, medianamente sagaz, prudente e cuidadoso, em face do condicionalismo próprio do caso concreto. O critério legal de apre

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.