Decreto-Lei 138/2012

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Artigo 7.º Licenças de condução

EM VIGOR desde 30/07/2016
1 - A licença de condução a que se refere o n.º 5 do artigo 121.º do Código da Estrada habilita o seu titular a conduzir tratores e máquinas agrícolas ou florestais. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «trator agrícola ou florestal» o veículo com motor de propulsão dotado de rodas ou lagartas, com o mínimo de dois eixos, cuja função essencial resida na potência de tração, especialmente concebido para puxar, empurrar, suportar ou acionar alfaias, máquinas ou reboques destinados a utilizações agrícolas ou florestais e cuja utilização no transporte rodoviário ou a tração por estrada de veículos utilizados no transporte de pessoas ou mercadorias seja apenas acessória. 3 - A licença de condução de trator agrícola ou florestal habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos: a) Categoria I - motocultivadores com reboque ou retrotrem e tratocarros desde que a massa máxima do conjunto não exceda 2 500 kg; b) Categoria II: i) Tratores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 3 500 kg; ii) Tratores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6 000 kg; c) Categoria III - tratores agrícolas ou florestais com ou sem reboque e máquinas agrícolas pesadas. 4 - Os titulares de licença de condução de trator agrícola válida para veículos da categoria I estão habilitados a conduzir máquinas industriais com massa máxima autorizada não superior a 2500 kg. 5 - Os titulares de licença de condução de tratores agrícolas válida para veículos da categoria II estão habilitados a conduzir: a) Veículos agrícolas da categoria I; b) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras de massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg; c) Tratocarros de massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg. 6 - Os titulares de licença de condução de tratores agrícolas válida para veículos da categoria III consideram-se habilitados para a condução de veículos das categorias I e II.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE187/13.2TBMRA.E111-01-2018MÁRIO COELHO

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · TRACTOR AGRÍCOLA

    1. Um tractor agrícola, por ser necessária a obtenção de uma licença habilitadora da sua condução, constitui veículo terrestre a motor abrangido pela obrigação de segurar prevista no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 291/2007. 2. Ocorrendo o acidente quando o tractor não desempenhava exclusivamente a sua função agrícola, sendo também utilizado na sua função acessória de transporte rodoviário,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.