Decreto-Lei 138/2012

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Artigo 13.º Títulos de condução estrangeiros

EM VIGOR desde 30/07/20162 alt.
1 - Os títulos de condução emitidos por Estados-membros da União Europeia ou do espaço económico europeu são reconhecidos em Portugal para a condução das categorias de veículos a que habilitam, com as restrições deles constantes, desde que: a) Se encontrem válidos; b) Os seus titulares tenham a idade exigida em Portugal para a obtenção de carta de condução equivalente. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior: a) Os títulos de condução que se encontrem apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu; b) Os títulos de condução emitidos por Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu a cujo titular tenha sido aplicada, em território nacional, uma sanção de inibição de conduzir ainda não integralmente cumprida ou cujo título tenha sido cassado em Portugal. 3 - Os títulos de condução referidos no n.º 1 que mencionem prazo de validade e cujos titulares tenham residência habitual em Portugal, após caducarem, são revalidados nos termos e com os requisitos exigidos na lei portuguesa para os títulos nacionais. 4 - É fixado o prazo de validade administrativa de dois anos, a partir da data em que o seu titular fixe residência em território nacional, aos títulos de condução emitidos por Estados-membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que não mencionem termo de validade. 5 - Findo o prazo referido no número anterior, o título deve ser revalidado nos termos e com os requisitos exigidos na lei portuguesa para os títulos nacionais. 6 - As condições impostas no n.º 1 são também aplicáveis aos restantes títulos estrangeiros que, nos termos do artigo 125.º do Código da Estrada, habilitam a conduzir em Portugal.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG42/24.0T9VLN.G110-07-2025ISILDA PINHO

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · TÍTULO EMITIDO POR OUTRO ESTADO MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA · SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA CARTA DE CONDUÇÃO · CRIME/CONTRAORDENAÇÃO

    I. A alegação da detenção pelo arguido/recorrente, aquando da prática dos factos por que responde, de um título de condução emitido pelo Reino de Espanha não cancelado é inócua para o efeito de afastar a tipicidade do artigo 3º do DL nº 2/98 de 3 de janeiro, porquanto, fruto da suspensão e cassação que havia sofrido naquele Estado, tal título não era sequer reconhecido em Portugal, ante o exposto

  • TRL2016/24.2T9FNC.L1-525-03-2025ALDA TOMÉ CASIMIRO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · RECORRENTE · IDENTIDADE

    I. Não se verifica nulidade por omissão de pronúncia quando a sentença não se ocupa de todos os argumentos aduzidos ou de todas as considerações feitas pelas partes. II. Todas as decisões judiciais têm que ser sempre fundamentadas, de facto e de direito, como exige o art.º 97º do Cód. Proc. Penal (cfr. o nº 1 e o nº 5 deste normativo). No entanto, e em princípio, os despachos não exigem o mesmo g

  • TRE28/22.0GBBNV.E118-06-2024MARGARIDA BACELAR

    CONDUÇÃO COM TÍTULO ESTRANGEIRO · PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO · CRIME · CONTRAORDENAÇÃO

    Das alterações ao Código da Estrada introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 46/2022, de 12 de Julho, decorre que o legislador pretendeu não apenas facilitar a circulação de cidadãos estrangeiros residentes ou de visita ao nosso país, mas também equiparar às cartas nacionais as cartas de condução obtidas em alguns países, respeitando convenções ou acordos bilaterais. Constata-se, assim, que a novidade i

  • TC227/202211-01-2022António José da Ascensão Ramos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.