Decreto-Lei 215/89

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 71.º Incentivos à reabilitação urbana

EM VIGOR desde 07/10/2023
1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - São dedutíveis à colecta, em sede de IRS, até ao limite de (euro) 500, 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de: a) Imóveis, localizados em 'áreas de reabilitação urbana' e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação; ou b) Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que sejam objecto de acções de reabilitação. 5 - (Revogado.) 6 - É aplicável ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado o regime tributário previsto no artigo 8.º do Regime Jurídico dos Fundos e Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional, aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações, compreendendo as finalidades previstas na alínea b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2016, de 1 de setembro, com a alteração introduzida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio. 7 - (Revogado.) a) Imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação; b) Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objecto de acções de reabilitação. 8 - (Revogado). 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - (Revogado.) 12 - (Revogado.) 13 - (Revogado.) 14 - (Revogado.) 15 - (Revogado.) 16 - (Revogado.) 17 - (Revogado.) 18 - Os encargos a que se refere o n.º 4 devem ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, consoante os casos. 19 - As entidades mencionadas no número anterior devem remeter à administração tributária as certificações referidas no número anterior. 20 - (Revogado.) 21 - (Revogado.) 22 - (Revogado.) 23 - Para efeitos do presente artigo, considera-se: a) 'Ações de reabilitação' as intervenções de reabilitação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, em imóveis que cumpram uma das seguintes condições: i) Da intervenção resultar um estado de conservação de, pelo menos, dois níveis acima do verificado antes do seu início; ii) Um nível de conservação mínimo 'bom' em resultado de obras realizadas nos quatro anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25 % do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente; b) 'Área de reabilitação urbana' a área territorialmente delimitada nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro; c) 'Estado de conservação' o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro. 24 - A comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação é da competência da câmara municipal ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na ação de reabilitação, sem prejuízo do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior. 25 - (Revogado.) 26 - (Revogado.) 27 - (Revogado.) 28 - (Revogado.) 29 - (Revogado.) 30 - (Revogado.)

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA04073328-01-1997MARQUES BORGES

    ACTO ADMINISTRATIVO · ACTO TRIBUTÁRIO · OBRIGAÇÃO FISCAL · ISENÇÃO FISCAL

    I - Acto administrativo e acto tributário correspondem a género e a espécie, sendo o acto administrativo tributário aquele que inserido no procedimento administrativo tributário, permite tornar certa e exigível a obrigação tributária. II - Os tribunais administrativos são incompetentes para conhecerem de indeferimento de pedidos de isenção de direitos tributários, nos termos dos arts. 41 n. 1 b)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.