Decreto-Lei 215/89

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 66.º-L Lucros reinvestidos no exercício de 2014

REVOGADO por Decreto-Lei 162/2014 · 31/10/2014
Os lucros retidos relativos ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2014 podem ser reinvestidos em ativos elegíveis nos termos do artigo 66.º-F nesse período de tributação ou no prazo de dois anos contado do final desse período.