Decreto-Lei 215/89

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 66.º-D Âmbito de aplicação subjetiva

REVOGADO por Decreto-Lei 162/2014 · 31/10/2014
Podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: a) Sejam pequenas e médias empresas, consideradas como tal nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro; b) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade; c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.