Decreto-Lei 215/89

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 2.º Regime transitório geral

EM VIGOR
1 - São mantidos nos termos em que foram concedidos, com as necessárias adaptações, os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 1988 ou aqueles que, tendo sido objecto de decisão em data posterior, forem reportados a 31 de Dezembro de 1988, nos termos do n.º 5, sendo de observar o seguinte: a) Os benefícios fiscais que se traduziam em aumento de custos, designadamente aceleração de reintegrações e amortizações ou em deduções ao lucro tributável, efectivam-se em sede de IRS ou de IRC nos termos da legislação que lhes era aplicável; b) Os benefícios fiscais que se traduziam em isenções dos impostos parcelares e do imposto complementar correspondente convertem-se em isenção dos respectivos rendimentos em sede de IRS ou de IRC; c) As isenções de imposto de mais-valias convertem-se em exclusão dos respectivos ganhos para apuramento do rendimento ou lucro tributável em IRS ou em IRC; d) As isenções de contribuição predial concedidas às entidades referidas no artigo 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma são convertidas em isenções da contribuição autárquica, com as necessárias adaptações; e) Os benefícios fiscais não compreendidos nas alíneas anteriores são substituídos por benefícios fiscais equivalentes mediante a aplicação de tabelas de conversão anexas ao Estatuto dos Benefícios Fiscais e que dele fazem parte integrante. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são direitos adquiridos os benefícios fiscais de fonte internacional e contratual e os benefícios temporários e condicionados, sem prejuízo do disposto nos Códigos do IRS, do IRC e da CA. 3 - Para efeitos do disposto no artigo 74.º do Código do IRS e dos artigos 69.º e 75.º do Código do IRC, o regime de tributação aplicável aos juros das obrigações em circulação em 31 de Dezembro de 1988 é o que lhes corresponderia em sede de imposto de capitais nos termos da legislação em vigor à data da sua emissão. 4 - No quadro do regime de equivalências dos benefícios fiscais, o disposto no número anterior não prejudica a consideração dos juros aí mencionados para efeitos de determinação da matéria colectável de IRC, aplicando-se então as tabelas de conversão a que se refere a alínea e) do n.º 1. 5 - Os benefícios fiscais requeridos nos serviços competentes até 31 de Dezembro de 1988, cuja decisão se encontre pendente de instrução dos respectivos processos, reger-se-ão pelas disposições ao abrigo das quais foram solicitados, devendo a decisão que sobre eles vier a recair reportar-se a 31 de Dezembro de 1988 para efeitos do disposto no n.º 1.

Jurisprudência

87 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS350/21.2BESNT14-05-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    EMPREITADA · REABILITAÇÃO · IVA

    I - Só beneficiam da taxa de 6% de IVA prevista, conjugadamente, nos artigos 18.º, al. a) e na Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, as “empreitadas de reabilitação urbana”. II - A qualificação como “empreitada de reabilitação urbana” pressupõe a existência de uma empreitada e a sua realização em Área de Reabilitação Urbana para a qual esteja previamente aprovada uma Operação de Reabilitação Urban

  • TC1348/202310-02-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TCAS356/13.5BELRS29-01-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    BENEFÍCIO FISCAL DEPENDENTE DE RECONHECIMENTO · PATRIMÓNIO CULTURAL · CADUCIDADE DA ISENÇÃO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO VS DIREITOS ADQUIRIDOS

    I - A isenção de IMT consagrada no artigo 6.º, alínea g), corresponde a um benefício fiscal dependente de reconhecimento conforme resulta do preceituado no artigo 10.º nºs 1 e 7 do CIMT, carecendo, à data, de reconhecimento prévio, por despacho do Diretor-geral dos impostos sobre informação dos serviços competentes. II - Para efeitos de caducidade da isenção (artigo 11.º, nº4 do CIMT) a mesma só

  • TCAS2483/11.4BELRS15-01-2026ISABEL SILVA

    IMI- UTILIDADE TURISTICA · REVOGAÇÃO “PARCIAL” DO DL 423/83 DE 05.12 · REDUÇÃO DE 50% IMI · CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL E IMPOSTO COMPLEMENTAR

    I- O artigo 22º, nº 1 do Decreto-lei nº 423/83, com as alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30/12, e pelo Decreto-Lei n.º 38/94, não foi revogado pelo diploma que aprovou o EBF, pelo que se mantém em vigor a norma que prevê que as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão das isenções prevista

  • STA0963/18.0BELRS12-11-2025ANÍBAL FERRAZ
  • TCAN01070/10.9BEPRT11-09-2025IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    IRC; CLUBE DE FUTEBOL; · SUBSÍDIOS E INCREMENTOS PATRIMONIAIS; · N.º 3 DO ARTIGO 49º DO CIRC; N,º 2 DO ARTIGO 52º DO EBF;

    I. O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não corresponde a um segundo julgamento, pois, destina-se antes a detectar e corrigir eventuais erros (de facto) de julgamento cometidos e que obriga este tribunal a uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão tomada pelo tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, impondo-se

  • TCAS1658/15.1BELRA30-04-2025TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    BENEFÍCIO FISCAL AUTOMÁTICO · EMPREENDIMENTO DE UTILIDADE TURÍSTICA · REVOGAÇÃO

    1 – Os benefícios fiscais previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83 são de aplicação automática, pelo que não têm de ser reconhecidos através de um ato administrativo em matéria tributária. 2 - A revogação é um ato de segundo grau que pressupõe a existência do ato primário. 3 – O prazo de caducidade da primeira liquidação de IMT efetuada após a transmissão do bem é de oito anos cont

  • STA0752/07.7BELSB26-04-2023ANABELA RUSSO

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · ADMISSIBILIDADE

    I - A admissão do recurso para uniformização de jurisprudência dependente, sempre, que no acórdão recorrido e no acórdão fundamento haja sido apreciada uma mesma questão fundamental de direito. II - Se o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não trataram da mesma questão jurídica nem os respectivos julgamentos foram realizados no âmbito de uma identidade substancial de factos, há que concluir

  • TCAS1496/09.0 BELRA06-12-2022LUÍSA SOARES

    CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL; · DÍVIDA DE UM DOS CÔNJUGES.

    I - De acordo com o art. 14º, nº 5 do EBF, a concessão de benefício fiscal cessa na situação de dívida do sujeito passivo, e se a dívida não foi objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea, quando exigível. II - Se a dívida é da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges, não se aplica o disposto na alínea a) do nº 5 do art. 14º do EBF quando o outro cônjug

  • STA0461/11.2BEPRT26-05-2022JOSÉ GOMES CORREIA

    SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · MAIS VALIAS · BENEFÍCIOS FISCAIS

    I -Tendo a contribuinte transferido, através de “Carta Compromisso”, para o B…….. os seus direitos de voto, e, uma vez que detinha 2,909% do capital da “C.............”, sem direito de voto, é forçoso concluir que a participação na “C.............” não pode ser considerada forma indirecta de exercício da actividade económica da A............., representando, a aquisição e alienação das partes do c

  • STA0752/07.7BELSB07-04-2022PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · CONSERVAÇÃO · DOCUMENTOS

    I - O artigo 115º nº 5 do CIRC estabelece (a que corresponde o actual art. 123º nº 4) que “[o]s livros de contabilidade, registos auxiliares e respectivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos”, sendo claro que este normativo estabelece uma obrigação de conservação dos documentos de suporte contabilísticos das sociedades, mas por dez anos e que, findo

  • TCAS280/14.4 BELRS24-03-2022CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    ISENÇÃO DE IMI - ARTIGO 44º Nº 1 ALÍNEA N) DO EBF · ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2007 · BAIXA POMBALINA

    I - Nos termos do art. 44º nº 1 al. n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios denominados como monumentos nacionais. II - A Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, alterando o referido normativo - 40º nº 1 al. n) do EBF -, estabeleceu que, apenas poderiam beneficiar da isenção de IMI “Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios indi

  • STA064/15.2BEVIS 0188/1806-10-2021NUNO BASTOS

    IRC · BENEFÍCIOS FISCAIS · INCENTIVOS FISCAIS À INTERIORIDADE

    I. O Dec. Lei nº 55/2008, de 26 de Março, estabelece um conjunto de normas regulamentares a que se refere o nº 7 do art.º 43º do EBF, ou seja, normas regulamentares necessárias à execução do próprio art.º 43º, assumindo natureza de regulamento complementar ou de execução. II. Não tendo a lei, no art.º 43º do EBF, estabelecido que a existência de uma massa salarial fosse condição de acesso ao benef

  • TCAS519/05.7BELSB13-05-2021VITAL LOPES

    IRS; · PPR; · SUBSCRIÇÕES; · RETENÇÕES;

    1. A reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial do acto impugnado ou a manutenção dos seus efeitos na ordem jurídica (art.º 68/1 CPPT). 2. A decisão de reclamação graciosa ou de recurso hierárquico não pode manter os actos de liquidação impugnados com diferente e inovadora fundamentação, seja de facto ou de direito. 3. A legalidade do acto de liquidação aprecia-se em razão da sua f

  • STA01719/15.7BEPRT10-03-2021PAULO ANTUNES

    IMPOSTO DE SELO · COOPERATIVA · ISENÇÃO · VERBA

    I - No art. 1.º n.º1 do Código de Imposto de Selo (C.I.S.), na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, foi previsto tributar para além de vários “factos” na mesma referidos também “situação jurídicas”, sendo estas de considerar como correspondendo a um estado em que o contribuinte por via de ato jurídico praticado fica investido em poderes e deveres, diferentes dos factos enunciados anterio

  • STA0967/12.6BESNT18-11-2020ANABELA RUSSO

    REDUÇÃO DE IMPOSTO · IRC · RENDIMENTO · CONCESSÃO

    I - Após a cessação do regime de isenção fiscal da tributação dos rendimentos da concessão, a actividade desenvolvida pela Recorrente no âmbito da concessão ficou subordinada ao regime geral de tributação dos rendimentos das pessoas colectivas, beneficiando, temporariamente, do benefício fiscal instituído pelo Decreto-Lei n.º 294/97; II - O Decreto-Lei n.º 294/97 não consubstancia um regime fisca

  • STA0114/15.2BELLE01-07-2020ARAGÃO SEIA
  • TCAS203/13.8BESNT25-06-2020PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IRC · REDUÇÃO DE IMPOSTO · ATIVIDADE CONCESSÃO · INCOMUNICABILIDADE PREJUÍZOS

    I - Após a cessação do regime de isenção fiscal da tributação dos rendimentos da concessão, a atividade desenvolvida pela Recorrente no âmbito da concessão ficou subordinada ao regime geral de tributação dos rendimentos das pessoas coletivas, beneficiando, temporariamente, do benefício fiscal instituído pelo Decreto-Lei n.º 294/97; II-O Decreto-Lei n.º 294/97 não consubstancia um regime fiscal su

  • TCAS752/07.7BELBS25-06-2020ISABEL FERNANDES

    IRC; · AUDIÊNCIA PRÉVIA.

    A formalidade da audição prévia degrada-se em não essencial, não sendo, por isso, invalidante da decisão, nos casos em que não tem a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, o que impõe o aproveitamento do acto.

  • TCAN00332/12.5BEPNF18-06-2020António Patkoczy

    MAIS-VALIAS REALIZADAS POR S.G.P.S.. BENEFÍCIO FISCAL. CASOS DE EXCLUSÃO DO DIREITO Á DEDUÇÃO AO LUCRO TRIBUTÁVEL ÍNSITO NO Nº 3, DO ARTº 32º DO E.B.F.

    I- O beneficio fiscal concedido ás S.G.P.S. quanto ás mais-valias realizadas com a transmissão de participações sociais por si detidas, efectuadas ao abrigo do disposto no nº 2, do artº 32º do E.B.F., não é de considerar nas situações elencadas no nº 3, do mesmo preceito legal, no qual o legislador fiscal pretendeu limitar as condições da sua atribuição em razão dos fins extra- fiscais que subjaze

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.