Anexo — Tabelas a que se refere a alínea e) do artigo 2.º do decreto-lei que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais
EM VIGOR2 alt.TABELA A
Coeficientes de conversão
Benefícios fiscais - transição para o IRC
(ver documento original)
TABELA B
Coeficientes de conversão
Benefícios fiscais - transição para o IRS
(ver documento original)
Normas de aplicação das tabelas A e B
1 - Os coeficientes de conversão definidos nas tabelas A e B aplicam-se aos rendimentos objecto de desagravamento fiscal cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 1988, designadamente os benefícios de fonte internacional e contratual e os benefícios temporários e condicionados.
2 - O coeficiente de conversão a aplicar aos rendimentos objecto de desagravamento fiscal é o que se obtém na correspondente tabela da situação desses rendimentos (transição para o IRS ou IRC) pela intersecção do respectivo imposto parcelar com o imposto complementar.
3 - A conversão de benefícios fiscais no âmbito do IRS será efectuada mediante:
a) Dedução ao rendimento líquido total do produto resultante do coeficiente de conversão pelo rendimento líquido desagravado, no caso do seu englobamento obrigatório ou facultativo;
b) Tributação a taxa reduzida correspondente à diferença entre a taxa aplicável e a que resulta do produto desta pelo coeficiente de conversão, no caso de rendimentos sujeitos a taxas liberatórias referidas no artigo 74.º do Código do IRS, quando não englobados.
4 - A conversão de benefícios fiscais no âmbito do IRC será obtida mediante crédito do imposto correspondente ao produto da taxa aplicável pela matéria colectável objecto de desagravamento fiscal e pelo coeficiente de conversão.
5 - O crédito de imposto referido no número anterior será deduzido à colecta do IRC nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do respectivo Código.
6 - Para efeitos de aplicação das tabelas A e B, o coeficiente de redução (coef. red.) é a percentagem de redução da taxa anteriormente aplicada, consoante os casos, em sede dos impostos parcelares.
7 - As retenções na fonte de rendimentos desagravados referidos na alínea b) do artigo 74.º do Código do IRS devem ser efectuadas pela taxa reduzida prevista na alínea b) do n.º 3 das presentes normas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do diploma que aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais.