Decreto-Lei 215/89

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 14.º Extinção dos benefícios fiscais

REVOGADO por Decreto-Lei 433/99 · 26/10/1999
1 - A extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação-regra. 2 - Os benefícios fiscais, quando temporários, caducam pelo decurso do prazo por que foram concedidos e, quando condicionados, pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva ou pela inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário. 3 - Quando o benefício fiscal respeite a aquisição de bens destinados à directa realização dos fins dos adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização do Ministro das Finanças, sem prejuízo das restantes sanções ou de regimes diferentes estabelecidos por lei. 4 - O acto administrativo que conceda um benefício fiscal não é revogável, nem pode rescindir-se o respectivo acordo de concessão, ou ainda diminuir-se, por acto unilateral da administração tributária, os direitos adquiridos, salvo se houver inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele acto pode ser revogado. 5 - No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de reconhecimento da administração tributária, o acto administrativo que os concedeu cessa os seus efeitos nas seguintes situações: a) O sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social, e se mantiver a situação de incumprimento; b) A dívida tributária não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição, com a prestação de garantia idónea, quando exigível. 6 - Verificando-se as situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, os benefícios automáticos não produzem os seus efeitos no ano ou período de tributação em que ocorram os seus pressupostos. 7 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que as situações previstas no n.º 5 ocorram: a) Relativamente aos impostos sobre o rendimento, no final do ano ou período de tributação em que se verificou o facto tributário e se mantenham no termo do prazo para o exercício do direito de audição no âmbito do procedimento de liquidação do imposto a que o benefício respeita; b) Relativamente aos impostos periódicos sobre o património, no momento em que se verificou o facto tributário e se mantenham no termo do prazo para o pagamento voluntário do imposto ou da primeira prestação, quando aplicável; c) Nos impostos de obrigação única, na data em que o facto tributário ocorreu. d) Quanto às contribuições relativas ao sistema da segurança social, se, no momento em que ocorre a consulta, a situação contributiva não se encontrar regularizada. 8 - É proibida a renúncia aos benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento oficioso, sendo, porém, permitida aos benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado, bem como aos constantes de acordo, desde que aceite pela administração tributária.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS356/13.5BELRS29-01-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    BENEFÍCIO FISCAL DEPENDENTE DE RECONHECIMENTO · PATRIMÓNIO CULTURAL · CADUCIDADE DA ISENÇÃO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO VS DIREITOS ADQUIRIDOS

    I - A isenção de IMT consagrada no artigo 6.º, alínea g), corresponde a um benefício fiscal dependente de reconhecimento conforme resulta do preceituado no artigo 10.º nºs 1 e 7 do CIMT, carecendo, à data, de reconhecimento prévio, por despacho do Diretor-geral dos impostos sobre informação dos serviços competentes. II - Para efeitos de caducidade da isenção (artigo 11.º, nº4 do CIMT) a mesma só

  • TC421/2420-01-2026Mariana Canotilho
  • TC421/202403-04-2025Mariana Canotilho
  • TC217/202410-10-2024Joana Fernandes Costa
  • TC372/202415-07-2024Joana Fernandes Costa
  • TCAN01550/18.8BEBRG07-12-2023Margarida Reis

    AÇÃO ADMINISTRATIVA; ISENÇÃO DE IVA E ISV DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA; · ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ART. 57.º DO CIV; REQUISITOS; · DESCONHECIMENTO DA LEI; QUESTÃO NOVA;

    Incumpre com o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 57.º do CIV, o beneficiário da isenção que permite que o veículo em causa seja conduzido pela sua filha, sem a devida autorização e sem que o beneficiário fosse um dos ocupantes do veículo, não sendo de relevar o seu alegado desconhecimento dos requisitos legais da referida isenção fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7

  • TC1162/202116-03-2023Afonso Patrão
  • TC676/201816-11-2020Joana Fernandes Costa
  • STA02478317-01-2001ERNÂNI FIGUEIREDO

    BENEFÍCIOS FISCAIS. · LOCAÇÃO FINANCEIRA. · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. · PRÉMIO DE SEGURO.

    I - Nos termos das disposições combinadas dos arts.23°/d e 38°/2 do CIRC são de excluir dos custos do IRC os encargos com seguros de vida constituídos facultativamente e de incluir neles as despesas com seguros de invalidez dentro de certos limites. II - A solução para o problema de no mesmo contrato de seguro estarem cobertos a vida em caso de morte e, complementarmente, a invalidez sairá da des

  • STA01658004-03-1998JORGE DE SOUSA

    IRS · MATÉRIA COLECTÁVEL · DEDUÇÕES · COOPERATIVA DE HABITAÇÃO

    I - As entradas dos sócios para cooperativas de habitação económica são deduzidas em sede de Imposto Complementar, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei n. 737-A/74, de 23 de Dezembro. II - Esta dedução era escalonada pelo período de três anos a contar daquele em que se efectuou a entrada do capital, sendo deduzidas nos anos seguintes parte das entradas que não possam ser deduzidas num determinado

  • STA01960420-03-1996ERNANI FIGUEIREDO

    COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 2 INSTâNCIA · PODER DE SUBSTITUIÇÃO · TRIBUNAL TÉCNICO ADUANEIRO · CONSULTA PRÉVIA

    I - Julgado improcedente o motivo por que o Tribunal de 1. instância não conheceu do pedido, cabe ao Tribunal de 2. instância julgar imediata e directamente em substituição do recorrido, de qualquer outro motivo que obsta ao conhecimento da matéria do recurso ou desta, se tal outro motivo não se verificar. II - Exercida a consulta prévia do § único do art. 210 do Contencioso Aduaneiro e não reco

  • TC248/9428-06-1995Messias Bento
  • STA00511410-04-1991RODRIGUES PARDAL

    CONTENCIOSO ADUANEIRO · LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS · ISENÇÃO FISCAL · IVA

    I - A liquidação tributária aduaneira torna-se sindicável a partir da abertura do prazo para pagamento. II - Constitui acto interno o despacho ministerial que teve por escopo definir o procedimento a adoptar pelos Serviços Aduaneiros na interpretação e aplicação de determinadas normas. III - O despacho ministerial que foi um acto interno, é irrecorrivel por não ser definitivo executório. IV - O

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.