Decreto-Lei 215/89

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 31.º Depósitos de instituições de crédito não residentes

EM VIGOR
1 - Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por instituições de crédito não residentes. 2 - O benefício fiscal previsto no número anterior não é aplicável: a) Quando os titulares dos rendimentos obtidos sejam entidades com residência ou domicílio em país, território ou região a que se referem o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual; b) Quando as entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 %, por entidades residentes, exceto quando essa entidade seja residente noutro Estado-Membro da União Europeia, num Estado signatário do Acordo sobre Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TC49/202411-12-2024Dora Lucas Neto
  • TCAS310/04.8BELSB19-06-2024TERESA COSTA ALEMÃO

    I - O facto de o Sujeito Passivo ter apresentado o pedido de informação vinculativa já após a apresentação da Declaração Modelo 22 não faz precludir o direito a poder corrigi-la em conformidade com o que ali vier a ser decidido, desde que ainda dentro dos prazos legais permitidos; II – Exigindo os critérios constantes de uma informação vinculativa, quanto à possibilidade da aceitação da amortizaç

  • TC509/202109-11-2023Mariana Canotilho
  • TCAS2346/15.4 BELRS25-11-2021PATRÍCIA MANUEL PIRES

    SGPS · ENCARGOS FINANCEIROS · NEXO DE IMPUTABILIDADE NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · DESCONSIDERAÇÃO TEMPORAL DOS JUROS

    I-De harmonia com o disposto no artigo 31.º, nº2, do EBF, vigente à data, não concorrem para a formação da matéria coletável as mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS, pelas SCR e pelos ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e os encargos financeiros suportados com a sua aquisição. II-Dimanando do seu nº3, uma normação ant

  • TCAN00332/12.5BEPNF18-06-2020António Patkoczy

    MAIS-VALIAS REALIZADAS POR S.G.P.S.. BENEFÍCIO FISCAL. CASOS DE EXCLUSÃO DO DIREITO Á DEDUÇÃO AO LUCRO TRIBUTÁVEL ÍNSITO NO Nº 3, DO ARTº 32º DO E.B.F.

    I- O beneficio fiscal concedido ás S.G.P.S. quanto ás mais-valias realizadas com a transmissão de participações sociais por si detidas, efectuadas ao abrigo do disposto no nº 2, do artº 32º do E.B.F., não é de considerar nas situações elencadas no nº 3, do mesmo preceito legal, no qual o legislador fiscal pretendeu limitar as condições da sua atribuição em razão dos fins extra- fiscais que subjaze

  • TC927/1508-03-2016Teles Pereira
  • TC849/1212-02-2014Maria João Antunes
  • STA0371/0717-10-2007JORGE LINO

    IRC · DESPESAS CONFIDENCIAIS · ISENÇÃO PARCIAL · TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA AGRAVADA

    As instituições de crédito e as sociedades financeiras, isentas de IRS ou de IRC na parte relativa aos rendimentos da respectiva actividade exercida nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, são «sujeitos (…) parcialmente isentos», para efeitos de tributação autónoma agravada à taxa de 60% das «despesas confidenciais ou não documentadas» – nos termos das disposições combinadas dos art

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.