Decreto-Lei 215/89

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

EM VIGOR desde 08/07/2001
As disposições da parte I do presente Estatuto aplicam-se aos benefícios fiscais nele previstos, sendo extensivas aos restantes benefícios fiscais, com as necessárias adaptações, sendo caso disso.

Jurisprudência

22 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0792/05.0BEALM 0178/1503-05-2023GUSTAVO LOPES COURINHA

    UTILIDADE PÚBLICA · CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA · CONTRIBUIÇÃO PREDIAL

    O artigo 22.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 423/83, com as alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30/12, e pelo Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro, não foi revogado pelo diploma que aprovou o EBF, pelo que se mantém em vigor a norma que prevê que as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão da

  • STA01719/15.7BEPRT10-03-2021PAULO ANTUNES

    IMPOSTO DE SELO · COOPERATIVA · ISENÇÃO · VERBA

    I - No art. 1.º n.º1 do Código de Imposto de Selo (C.I.S.), na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, foi previsto tributar para além de vários “factos” na mesma referidos também “situação jurídicas”, sendo estas de considerar como correspondendo a um estado em que o contribuinte por via de ato jurídico praticado fica investido em poderes e deveres, diferentes dos factos enunciados anterio

  • STA0115/1613-12-2017ASCENSÃO LOPES
  • TCAS01437/0605-06-2007EUGÉNIO SEQUEIRA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL- IRC- ISENÇÃO- PROVEITOS OU GANHOS- · SUBSÍDIOS DESTINADOS À EXPLORAÇÃO

    1. As quantias recebidas pela ora recorrente do ICEP e do IVV ao abrigo de um acordo temporal limitado no tempo - 1994-1999 – tendo em vista compensar as despesas incorridas durante o exercício de 1997, reduzindo desta forma os custos suportados pela empresa e o subsídio concedido pelo IVV, visando compensar a empresa pelas receitas que deixou de obter com o armazenamento do vinho de mesa durante

  • STA01204/0607-03-2007BRANDÃO DE PINHO

    SOCIEDADE DE GESTÃO E INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. · IRC. · BENEFÍCIOS FISCAIS.

    I - Os benefícios fiscais previstos no artigo 15.º do regime jurídico das sociedades de gestão e investimento imobiliário são atribuídos de forma automática a estas sociedades no momento da sua constituição. II - No caso de incumprimento dos deveres que são pressuposto da atribuição dos ditos benefícios, estes são retirados à SGII da mesma forma, ope legis.

  • TCAS07298/0204-10-2005Casimiro Gonçalves

    BENEFÍCIO FISCAL

    A atribuição do benefício fiscal constante do art. 42º do EBF implica que o beneficiário da isenção seja membro do quadro de pessoal do respectivo serviço da organização estrangeira ou internacional, que a isenção resulte da aplicação de uma norma ou tratado de direito internacional ou de um princípio de reciprocidade entre Estados e que a remuneração tenha sido auferida exclusivamente no âmbito d

  • STA02396806-10-1999BRANDÃO DE PINHO

    CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA. · CONTRIBUIÇÃO PREDIAL. · ISENÇÃO FISCAL. · REGIME TRANSITÓRIO.

    I - A isenção de Cont. Predial consagrada no art. 3 n. 1 al. a) do Dec-Lei 456/80, de 9/10, não foi mantida pelo Dec-Lei 442-C/88, de 30-11 que aprovou o CCA nem pelo Dec-Lei 215/89, de 1 de Julho, que aprovou o EBF. II - A não sujeição (incidência) a Cont. Predial não foi transposta para o CCA, não se lhe aplicando, consequentemente, as regras respeitantes ao regime de transição das isenções re

  • STA02054529-10-1996BENJAMIM RODRIGUES

    CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA · ISENÇÃO FISCAL · CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO · PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA

    I - O D.L. n. 24/91, de 11 de Janeiro, revogando o D.L. n. 231/82, de 17 de Junho, retirou o atributo de pessoas colectivas de utilidade pública com que as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo estavam adornadas automaticamente com o seu nascimento. II - A perda dessa qualidade, porque efeito do facto jurídico-tipo ou referida ao estatuto da pessoa moral e não ao facto jurídico concreto da sua constit

  • STA01621007-07-1993SANTOS SERRA

    CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA · CONTRIBUIÇÃO PREDIAL · ISENÇÃO · TLP

    I - A contribuição predial e a contribuição autárquica configuram tributos estruturalmente diferentes um do outro. II - Por conseguinte, e pese embora esta ter substituído aquela, nada de comum há entre elas que justifique observar-se, no domínio da contribuição autárquica, as normas que concediam isenção de contribuição predial. III - Na hipótese de tal observância, as ditas normas - que assume

  • STA01454520-01-1993CASTRO MARTINS

    CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA · CONTRIBUIÇÃO PREDIAL · ISENÇÃO FISCAL · NORMA EXCEPCIONAL

    I - A isenção de impostos concedida aos TLP pelo art. 15/b) do seu estatuto de 1967 não resultou de acordo celebrado com o Estado mas de opção de política fiscal do poder legislativo de então. II - Do art. 5 do DL 442-C/88 não advém para os TLP isenção de contribuição autárquica (CA). III - Contribuição predial (CP) e CA são conceitos jurídicos diversos, correspondendo a impostos diferentes: aqu

  • STA01482513-01-1993JULIO TORMENTA

    CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA · ISENÇÃO FISCAL · PRINCÍPIO DA GENERALIDADE DO IMPOSTO · TLP

    I - As isenções fiscais, por contrariarem o princípio da generalidade do imposto, têm de ser definidas por lei - art. 106 da CRP. II - Não existe qualquer isenção da contribuição autárquica relativa aos TLP-SA.

  • STA01484903-01-1993CASTRO MARTINS

    TLP · CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA · ISENÇÃO · IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO

    I - A isenção de impostos concedida aos TLP pelo art. 15/b) do seu estatuto de 1967 não resultou de acordo celebrado com o Estado mas de opção de política fiscal do poder legislativo de então. II - Do art. 5 do DL 442-C/88 não advém para os TLP isenção de contribuição autárquica (CA). III - Contribuição predial (CP) e CA são conceitos jurídicos diversos, correspondendo a impostos diferentes: aqu

  • STA01465718-11-1992ERNANI FIGUEIREDO

    ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREDIAL · CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA · APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO · INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    A isenção de contribuição predial, a que se refere o art. 2 do DL 485/86.12.30, que favorecia os T.L.P., não é referível à contribuição autárquica, criada pelo diploma (D.L. 442-C/88.11.30) que iniciou a vigência simultaneamente com aquele outro, nem a respectiva regra é de interpretar extensivamente no sentido de acolher essa referência.

  • STA01485018-11-1992ERNANI FIGUEIREDO

    CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA · CONTRIBUIÇÃO PREDIAL · ISENÇÃO · TLP

    A isenção da contribuição predial a que se refere o art. 2 do DL. 485/88.12.30, que favoreceria os TLP, não é referível à contribuição autárquica, criada pelo diploma (DL.442-C/88.11.30) que iniciou a vigência simultaneamente com aquele outro, nem a respectiva regra é de interpretar extensivamente no sentido dessa referência.

  • TC346/9018-09-1992Luís Nunes de Almeida
  • STA01420709-07-1992ERNANI FIGUEIREDO

    CONTRIBUIÇÃO PREDIAL · CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA · ISENÇÃO FISCAL · TLP

    A isenção da Contribuição Predial, a que se refere o art. 2 do DL. 485/88.12.30, que favoreceria os TLP, não é referível à contribuição autárquica, criada pelo diploma (DL 442-C/88.11.30) que iniciou a vigência simultaneamente com aquele outro, nem a respectiva regra é de interpretar extensivamente no sentido de acolher essa referência.

  • STA01376801-07-1992COELHO DIAS

    RECURSO CONTENCIOSO · CONTENCIOSO ADUANEIRO · LIQUIDAÇÃO · ACTO LESIVO

    I - Só a liquidação dos tributos é que define em regra, a situação jurídico-fiscal dos contribuintes face à Administração. II - Assim, é irrecorrível, por não lesar direitos ou interesses legalmente protegidos do contribuinte, um despacho do S.E.A.F. que, à margem do processo aduaneiro de liquidação, indefere um pedido de isenção para cujo reconhecimento não está previsto na lei um processo autón

  • STA01363415-01-1992RODRIGUES PARDAL

    ISENÇÃO FISCAL · PRINCÍPIO DA GENERALIDADE DO IMPOSTO · CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA · CONTRIBUIÇÃO PREDIAL

    I - As isenções fiscais têm de ser estabelecidas por lei. II - As isenções fiscais, por contrariarem o princípio da generalidade, são de natureza excepcional face à tributação - regra. III - Na isenção produz-se o facto tributário mas a norma de isenção libera o cumprimento da obrigação tributária. IV - Não há norma que conceda isenção de contribuição autárquica aos TLP relativamente aos prédio

  • STA01361204-12-1991CASTRO MARTINS

    CONTRIBUIÇÃO PREDIAL · CONTRIBUIÇÃO AUTARQUICA · INCIDENCIA · ISENÇÃO FISCAL

    I - Contribuição predial e contribuição autarquica são conceitos juridicos diversos, correspondendo a impostos diferentes: enquanto aquela era um imposto sobre o rendimento, esta e um imposto novo sobre o patrimonio. II - As normas de isenção fiscal são de natureza excepcional. III - Não pode interpretar-se o conceito de contribuição predial do art. 2/1) do DL 485/88 de modo a abranger a contrib

  • STA01334107-11-1991CASTRO MARTINS

    CONTRIBUIÇÃO AUTARQUICA · CONTRIBUIÇÃO PREDIAL · INCIDENCIA · ISENÇÃO FISCAL

    I - Contribuição predial e contribuição autarquica são conceitos juridicos diversos, correspondendo a impostos diferentes: enquanto aquela era um imposto sobre o rendimento, esta e um imposto novo sobre o patrimonio. II - As normas de isenção fiscal são de natureza excepcional. III - Não pode interpretar-se o conceito de contribuição predial do art. 2/1) do DL 485/88 de modo a abranger a contrib

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.