Decreto-Lei 215/89

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 4.º Obrigações emitidas em 1989

EM VIGOR
As obrigações de qualquer tipo, que não sejam de dívida pública, e os títulos de participação e certificados de consignação que venham a ser emitidos durante o ano de 1989 beneficiam da redução de 20% do respectivo rendimento para efeitos de IRS ou de IRC.

Jurisprudência

24 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS152/11.4BELRS14-05-2026VITAL LOPES

    IMI- UTILIDADE TURISTICA · REVOGAÇÃO “PARCIAL” DO DL 423/83 DE 05 DE DEZEMBRO · REDUÇÃO DE 50% IMI · CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL E IMPOSTO COMPLEMENTAR

    I- O artigo 22º, nº 1 do Decreto-lei nº 423/83, com as alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30/12, e pelo Decreto-Lei n.º 38/94, não foi revogado pelo diploma que aprovou o EBF, pelo que se mantém em vigor a norma que prevê que as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão das isenções prevista

  • TCAS2483/11.4BELRS15-01-2026ISABEL SILVA

    IMI- UTILIDADE TURISTICA · REVOGAÇÃO “PARCIAL” DO DL 423/83 DE 05.12 · REDUÇÃO DE 50% IMI · CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL E IMPOSTO COMPLEMENTAR

    I- O artigo 22º, nº 1 do Decreto-lei nº 423/83, com as alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30/12, e pelo Decreto-Lei n.º 38/94, não foi revogado pelo diploma que aprovou o EBF, pelo que se mantém em vigor a norma que prevê que as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão das isenções prevista

  • STA0792/05.0BEALM 0178/1503-05-2023GUSTAVO LOPES COURINHA

    UTILIDADE PÚBLICA · CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA · CONTRIBUIÇÃO PREDIAL

    O artigo 22.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 423/83, com as alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30/12, e pelo Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro, não foi revogado pelo diploma que aprovou o EBF, pelo que se mantém em vigor a norma que prevê que as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão da

  • STA0752/07.7BELSB26-04-2023ANABELA RUSSO

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · ADMISSIBILIDADE

    I - A admissão do recurso para uniformização de jurisprudência dependente, sempre, que no acórdão recorrido e no acórdão fundamento haja sido apreciada uma mesma questão fundamental de direito. II - Se o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não trataram da mesma questão jurídica nem os respectivos julgamentos foram realizados no âmbito de uma identidade substancial de factos, há que concluir

  • STA0752/07.7BELSB07-04-2022PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · CONSERVAÇÃO · DOCUMENTOS

    I - O artigo 115º nº 5 do CIRC estabelece (a que corresponde o actual art. 123º nº 4) que “[o]s livros de contabilidade, registos auxiliares e respectivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos”, sendo claro que este normativo estabelece uma obrigação de conservação dos documentos de suporte contabilísticos das sociedades, mas por dez anos e que, findo

  • STA01057/12.7BELRS 01077/1501-07-2020PEDRO DELGADO

    BENEFÍCIOS FISCAIS · EMPREENDIMENTO TURÍSTICO

    I - O disposto na alínea 22) do artº 3º do Decreto-Lei nº 485/88, de 30 de Dezembro, deve ser interpretado no sentido de que o legislador pretendeu revogar as isenções relativas à contribuição industrial e ao imposto complementar – Secção A e B (previstas no artº 16º, nº 1 alínea a) do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro) e todas as previstas nos artºs 16º a 27º que se relacionem com a contrib

  • TCAS752/07.7BELBS25-06-2020ISABEL FERNANDES

    IRC; · AUDIÊNCIA PRÉVIA.

    A formalidade da audição prévia degrada-se em não essencial, não sendo, por isso, invalidante da decisão, nos casos em que não tem a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, o que impõe o aproveitamento do acto.

  • TC764/201813-11-2019Mariana Canotilho
  • TC570/201816-10-2019José António Teles Pereira
  • TC146/201916-10-2019José António Teles Pereira
  • TC513/1801-10-2019Pedro Machete
  • TCAS1402/09.2BELRS16-09-2019JORGE CORTÊS

    ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA.

    1) A isenção de contribuição autárquica, reconhecida na sequência de classificação do imóvel como de interesse público, corresponde a benefício fiscal objectivo ou propter rem, ou seja, o sujeito activo do direito ao benefício é determinado mediatamente pela titularidade de um direito real sobre a coisa beneficiada. Nestes casos, a transmissão do bem implica a transmissão automática do benefício f

  • TC914/1804-07-2019Cláudio Monteiro
  • TC756/201829-05-2019Joana Fernandes Costa
  • TC919/201829-05-2019Joana Fernandes Costa
  • TC752/201821-05-2019Fernando Ventura
  • TCAS02414/0805-05-2009LUCAS MARTINS

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · RECLAMAÇÃO GRACIOSA · IRC. · RETENÇÃO NA FONTE

    1. O vício de omissão de pronúncia consiste na violação do poder/dever, cominado ao juiz, pelo art.° 660.°/2 do CPC, de apreciar todas as questões que lhe tenham sido submetidas a julgamento, excepção feita às que se mostrem prejudicadas pela solução que tenha sido dada a outras; 2. A reclamação graciosa do acto de liquidação visa alcançar a respectiva eliminarão da ordem jurídica de forma céle

  • STA0371/0717-10-2007JORGE LINO

    IRC · DESPESAS CONFIDENCIAIS · ISENÇÃO PARCIAL · TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA AGRAVADA

    As instituições de crédito e as sociedades financeiras, isentas de IRS ou de IRC na parte relativa aos rendimentos da respectiva actividade exercida nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, são «sujeitos (…) parcialmente isentos», para efeitos de tributação autónoma agravada à taxa de 60% das «despesas confidenciais ou não documentadas» – nos termos das disposições combinadas dos art

  • TCAS01273/0618-09-2007LUCAS MARTINS

    REDUÇÃO DA TAXA DE IRC. PAGAMENTO DE ROYALTIES. · ENTIDADES NÃO RESIDENTES.

    A prova da residência da beneficiária não pode deixar de ser feita, já que é ela que vai permitir concluir pela verificação ou inverificação do pressuposto substantivo do direito à redução da taxa de IRC; contudo, porque ela não é elemento constitutivo do direito ao benefício em causa, uma vez feita, não poderá deixar de retroagir os seus efeitos à data da ocorrência dos factos tributários, ou sej

  • STA0905/0618-04-2007PIMENTA DO VALE

    SISA · BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO DE SISA · CONDIÇÃO RESOLUTIVA

    I – Da análise do artº 11º, nº 31 do CIMSISD resulta claro que o legislador elegeu como pressuposto da constituição do benefício fiscal na esfera jurídica do contribuinte a realização do acto translativo, enquanto facto tributário do qual emerge a obrigação tributária e não a data do início do procedimento destinado à obtenção do benefício. II – O artº 7º, nº 3 da Lei nº 30-G/00 de 29/12 é materi

a mostrar 20 de 24

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.