Jurisprudência
24 acórdãos aplicam este artigoIMI- UTILIDADE TURISTICA · REVOGAÇÃO “PARCIAL” DO DL 423/83 DE 05 DE DEZEMBRO · REDUÇÃO DE 50% IMI · CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL E IMPOSTO COMPLEMENTAR
I- O artigo 22º, nº 1 do Decreto-lei nº 423/83, com as alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30/12, e pelo Decreto-Lei n.º 38/94, não foi revogado pelo diploma que aprovou o EBF, pelo que se mantém em vigor a norma que prevê que as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão das isenções prevista
IMI- UTILIDADE TURISTICA · REVOGAÇÃO “PARCIAL” DO DL 423/83 DE 05.12 · REDUÇÃO DE 50% IMI · CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL E IMPOSTO COMPLEMENTAR
I- O artigo 22º, nº 1 do Decreto-lei nº 423/83, com as alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30/12, e pelo Decreto-Lei n.º 38/94, não foi revogado pelo diploma que aprovou o EBF, pelo que se mantém em vigor a norma que prevê que as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão das isenções prevista
UTILIDADE PÚBLICA · CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA · CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
O artigo 22.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 423/83, com as alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30/12, e pelo Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro, não foi revogado pelo diploma que aprovou o EBF, pelo que se mantém em vigor a norma que prevê que as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão da
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · ADMISSIBILIDADE
I - A admissão do recurso para uniformização de jurisprudência dependente, sempre, que no acórdão recorrido e no acórdão fundamento haja sido apreciada uma mesma questão fundamental de direito. II - Se o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não trataram da mesma questão jurídica nem os respectivos julgamentos foram realizados no âmbito de uma identidade substancial de factos, há que concluir
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · CONSERVAÇÃO · DOCUMENTOS
I - O artigo 115º nº 5 do CIRC estabelece (a que corresponde o actual art. 123º nº 4) que “[o]s livros de contabilidade, registos auxiliares e respectivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos”, sendo claro que este normativo estabelece uma obrigação de conservação dos documentos de suporte contabilísticos das sociedades, mas por dez anos e que, findo
BENEFÍCIOS FISCAIS · EMPREENDIMENTO TURÍSTICO
I - O disposto na alínea 22) do artº 3º do Decreto-Lei nº 485/88, de 30 de Dezembro, deve ser interpretado no sentido de que o legislador pretendeu revogar as isenções relativas à contribuição industrial e ao imposto complementar – Secção A e B (previstas no artº 16º, nº 1 alínea a) do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro) e todas as previstas nos artºs 16º a 27º que se relacionem com a contrib
IRC; · AUDIÊNCIA PRÉVIA.
A formalidade da audição prévia degrada-se em não essencial, não sendo, por isso, invalidante da decisão, nos casos em que não tem a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, o que impõe o aproveitamento do acto.
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA.
1) A isenção de contribuição autárquica, reconhecida na sequência de classificação do imóvel como de interesse público, corresponde a benefício fiscal objectivo ou propter rem, ou seja, o sujeito activo do direito ao benefício é determinado mediatamente pela titularidade de um direito real sobre a coisa beneficiada. Nestes casos, a transmissão do bem implica a transmissão automática do benefício f
OMISSÃO DE PRONÚNCIA · RECLAMAÇÃO GRACIOSA · IRC. · RETENÇÃO NA FONTE
1. O vício de omissão de pronúncia consiste na violação do poder/dever, cominado ao juiz, pelo art.° 660.°/2 do CPC, de apreciar todas as questões que lhe tenham sido submetidas a julgamento, excepção feita às que se mostrem prejudicadas pela solução que tenha sido dada a outras; 2. A reclamação graciosa do acto de liquidação visa alcançar a respectiva eliminarão da ordem jurídica de forma céle
IRC · DESPESAS CONFIDENCIAIS · ISENÇÃO PARCIAL · TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA AGRAVADA
As instituições de crédito e as sociedades financeiras, isentas de IRS ou de IRC na parte relativa aos rendimentos da respectiva actividade exercida nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, são «sujeitos (…) parcialmente isentos», para efeitos de tributação autónoma agravada à taxa de 60% das «despesas confidenciais ou não documentadas» – nos termos das disposições combinadas dos art
REDUÇÃO DA TAXA DE IRC. PAGAMENTO DE ROYALTIES. · ENTIDADES NÃO RESIDENTES.
A prova da residência da beneficiária não pode deixar de ser feita, já que é ela que vai permitir concluir pela verificação ou inverificação do pressuposto substantivo do direito à redução da taxa de IRC; contudo, porque ela não é elemento constitutivo do direito ao benefício em causa, uma vez feita, não poderá deixar de retroagir os seus efeitos à data da ocorrência dos factos tributários, ou sej
SISA · BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO DE SISA · CONDIÇÃO RESOLUTIVA
I – Da análise do artº 11º, nº 31 do CIMSISD resulta claro que o legislador elegeu como pressuposto da constituição do benefício fiscal na esfera jurídica do contribuinte a realização do acto translativo, enquanto facto tributário do qual emerge a obrigação tributária e não a data do início do procedimento destinado à obtenção do benefício. II – O artº 7º, nº 3 da Lei nº 30-G/00 de 29/12 é materi
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.