Decreto-Lei 215/89

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 68.º — Aquisição de computadores

REVOGADO por Lei 3-B/2010 · 28/04/20104 alt.
1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e no artigo 88.º do respectivo Código, 50 % dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software, aparelhos de terminal, bem como com equipamento relacionado com redes de banda larga de nova geração, até ao limite de (euro) 250. 2 - A dedução referida no número anterior é aplicável, durante os anos de 2009 a 2011, uma vez por cada membro do agregado familiar do sujeito passivo que frequente um nível de ensino, e fica dependente da verificação das seguintes condições: a) Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42 %; b) Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo; c) Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino; d) Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção «uso pessoal». 3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos aí referidos para uso profissional.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA04073328-01-1997MARQUES BORGES

    ACTO ADMINISTRATIVO · ACTO TRIBUTÁRIO · OBRIGAÇÃO FISCAL · ISENÇÃO FISCAL

    I - Acto administrativo e acto tributário correspondem a género e a espécie, sendo o acto administrativo tributário aquele que inserido no procedimento administrativo tributário, permite tornar certa e exigível a obrigação tributária. II - Os tribunais administrativos são incompetentes para conhecerem de indeferimento de pedidos de isenção de direitos tributários, nos termos dos arts. 41 n. 1 b)

  • STA00511410-04-1991RODRIGUES PARDAL

    CONTENCIOSO ADUANEIRO · LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS · ISENÇÃO FISCAL · IVA

    I - A liquidação tributária aduaneira torna-se sindicável a partir da abertura do prazo para pagamento. II - Constitui acto interno o despacho ministerial que teve por escopo definir o procedimento a adoptar pelos Serviços Aduaneiros na interpretação e aplicação de determinadas normas. III - O despacho ministerial que foi um acto interno, é irrecorrivel por não ser definitivo executório. IV - O

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.