Decreto-Lei 215/89

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 19.º-B — Incentivo fiscal à valorização salarial

EM VIGOR desde 01/01/20267 alt.
1 - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos do IRC e dos sujeitos passivos do IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 200 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício, quando: a) O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, seja, no mínimo, de 4,6 %; e b) O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,6 %. 2 - (Revogado). 3 - Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos. 4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se: a) ‘Encargos’, os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título de retribuição base e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade; b) ‘Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho’, os definidos no artigo 2.º do Código do Trabalho; c) (Revogada.) d) 'Aumento salarial', aumento ocorrido entre o último dia do período de tributação do exercício e o último dia do período de tributação do exercício anterior; e) ‘Retribuição base’, a correspondente à aceção do artigo 258.º do Código do Trabalho; f) 'Remuneração mínima mensal garantida', o valor da remuneração mínima mensal vigente no último dia do período de tributação. 5 - O montante máximo anual dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, não sendo considerados os encargos que resultem da atualização desse valor. 6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados: a) Os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal; b) (Revogada.) c) Os trabalhadores que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 50 % do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC, bem como os membros do respetivo agregado familiar.