Decreto-Lei 215/89

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 42.º Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa e na República Democrática de Timor-Leste.

REVOGADO por Lei 83-C/2013 · 31/12/2013
1 - A dedução prevista no n.º 1 do artigo 46.º do Código do IRC é aplicável aos lucros distribuídos a entidades residentes por sociedades afiliadas residentes em países africanos de língua oficial portuguesa e em Timor-Leste, desde que verificadas as seguintes condições: a) A entidade beneficiária dos lucros esteja sujeita e não isenta de IRC e a sociedade afiliada esteja sujeita e não isenta de um imposto sobre o rendimento análogo ao IRC; b) A entidade beneficiária detenha, de forma directa, uma participação que represente, pelo menos, 25 % do capital da sociedade afiliada durante um período não inferior a dois anos; c) Os lucros distribuídos provenham de lucros da sociedade afiliada que tenham sido tributados a uma taxa não inferior a 10 % e não resultem de actividades geradoras de rendimentos passivos, designadamente royalties, mais-valias e outros rendimentos relativos a valores mobiliários, rendimentos de imóveis situados fora do país de residência da sociedade, rendimentos da actividade seguradora oriundos predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da sociedade ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território e rendimentos de operações próprias da actividade bancária não dirigidas principalmente ao mercado desse território. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo de IRC titular da participação deve dispor de prova da verificação das condições de que depende a dedução.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TC49/202411-12-2024Dora Lucas Neto
  • TC1047/202324-04-2024Afonso Patrão
  • TC509/202109-11-2023Mariana Canotilho
  • TC1162/202116-03-2023Afonso Patrão
  • TCAS07298/0204-10-2005Casimiro Gonçalves

    BENEFÍCIO FISCAL

    A atribuição do benefício fiscal constante do art. 42º do EBF implica que o beneficiário da isenção seja membro do quadro de pessoal do respectivo serviço da organização estrangeira ou internacional, que a isenção resulte da aplicação de uma norma ou tratado de direito internacional ou de um princípio de reciprocidade entre Estados e que a remuneração tenha sido auferida exclusivamente no âmbito d

  • STA04073328-01-1997MARQUES BORGES

    ACTO ADMINISTRATIVO · ACTO TRIBUTÁRIO · OBRIGAÇÃO FISCAL · ISENÇÃO FISCAL

    I - Acto administrativo e acto tributário correspondem a género e a espécie, sendo o acto administrativo tributário aquele que inserido no procedimento administrativo tributário, permite tornar certa e exigível a obrigação tributária. II - Os tribunais administrativos são incompetentes para conhecerem de indeferimento de pedidos de isenção de direitos tributários, nos termos dos arts. 41 n. 1 b)

  • STA01960420-03-1996ERNANI FIGUEIREDO

    COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 2 INSTâNCIA · PODER DE SUBSTITUIÇÃO · TRIBUNAL TÉCNICO ADUANEIRO · CONSULTA PRÉVIA

    I - Julgado improcedente o motivo por que o Tribunal de 1. instância não conheceu do pedido, cabe ao Tribunal de 2. instância julgar imediata e directamente em substituição do recorrido, de qualquer outro motivo que obsta ao conhecimento da matéria do recurso ou desta, se tal outro motivo não se verificar. II - Exercida a consulta prévia do § único do art. 210 do Contencioso Aduaneiro e não reco

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.