Decreto-Lei 215/89

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 61.º Noção de donativo

EM VIGOR desde 18/08/2026
1 - Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.2 - Para efeitos do número anterior, são considerados donativos em espécie as entregas de bens, a cedência temporária de trabalhadores, bem como a prestação de serviços que se insiram na atividade normal da entidade mecenas.3 - Para efeitos do n.º 1, não são consideradas contrapartidas com caráter pecuniário ou comercial as regalias em espécie concedidas pela entidade beneficiária ao mecenas que não ponham em causa o espírito de liberalidade do doador, designadamente:a) As regalias cujo valor de mercado não ultrapasse, anualmente, o limite de 5 % dos donativos atribuídos pelo mecenas à entidade beneficiária;b) A divulgação institucional ou associação pública do nome ou designação social do mecenas ao beneficiário ou à atividade apoiada, desde que:i) Não seja feita qualquer referência a marcas, produtos ou serviços do mecenas, permitindo-se, apenas, a referência ao respetivo nome ou designação social e logótipo;ii) Não revista a natureza de mensagem publicitária, devendo efetuar-se num plano secundário relativamente ao beneficiário ou iniciativa aos quais aparece associada, em suportes destinados a divulgar ou enquadrar a própria iniciativa, se existentes, de acordo com os usos aceites neste domínio e sempre com alusão à qualidade de mecenas.4 - Nos donativos em espécie, a determinação do valor a considerar para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável obedece às seguintes regras:a) No caso dos donativos de bens, incluindo de bens alimentares, é considerado o seu custo de aquisição ou de produção deduzido, quando for caso disso, das depreciações, perdas por imparidade e outras correções de valor aceites como gasto fiscal ao abrigo da legislação aplicável, dos valores reconhecidos como gasto fiscal nos termos do artigo 45.º-A do Código do IRC e das quotas mínimas de depreciação ou amortização que não possam ser deduzidas nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 31.º-A e da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do mesmo Código;b) No caso de cedência temporária e gratuita de trabalhadores, o valor a considerar corresponde ao montante dos encargos da entidade cedente com a respetiva remuneração, incluindo os suportados com regimes obrigatórios de segurança social a cargo da entidade empregadora, correspondente ao período da respetiva cedência;c) No caso de prestação de serviços a título gratuito, que se insiram na atividade normal do prestador, o valor normal dos serviços deve ser calculado de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do Código do IVA.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01561630-06-1993BRANDÃO DE PINHO

    CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA · ISENÇÃO · SEMINÁRIO · CONCORDATA

    I - Os Seminários estão isentos de Cont. Autárquica, nos termos do art. VIII da Concordata, 34 do C.C.Predial, 5 do Dec-Lei 442-C/88, que aprovou o C.C.Autarq., 2 do Dec-Lei 215/89 que aprovou o Est. Benefícios Fiscais e o art. 2 deste, relativamente a todos os seus prédios afectos, ainda que indirectamente, à realização dos seus fins. II - Tal isenção reveste natureza pessoal, a não real, benef

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.