Decreto-Lei 215/89

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 15.º Transmissão dos benefícios fiscais

EM VIGOR
1 - O direito aos benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é intransmissível inter vivos, sendo, porém, transmissível mortis causa se se verificarem no transmissário os pressupostos do benefício, salvo se este for de natureza estritamente pessoal. 2 - É transmissível inter vivos o direito aos benefícios fiscais objectivos que sejam indissociáveis do regime jurídico aplicável a certos bens, designadamente os que beneficiem os rendimentos de obrigações, títulos de dívida pública e os prédios sujeitos ao regime de renda limitada. 3 - É igualmente transmissível inter vivos, mediante autorização do Ministro das Finanças, o direito aos benefícios fiscais concedidos, por acto ou contrato fiscal, a pessoas singulares ou colectivas, desde que no transmissário se verifiquem os pressupostos do benefício e fique assegurada a tutela dos interesses públicos com ele prosseguidos.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0612/1417-12-2014ARAGÃO SEIA

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL DO GRUPO C · IRC · MATÉRIA COLECTÁVEL · DETERMINAÇÃO DE LUCRO TRIBUTÁVEL

    Nos termos das disposições combinadas dos artºs 15º, nº1, 17º e 46º do CIRC, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 198/2001 de 3 de Julho, e das disposições dos artigos 43º, 44º e 45º do CCI, na última redacção vigente, na definição da matéria colectável, devem ser deduzidos, ao lucro tributável do exercício, os prejuízos fiscais até à sua concorrência, só então sendo possível deduzir, por força

  • STA0458/0204-06-2003ALFREDO MADUREIRA

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. · IRC. · DEDUÇÕES. · LUCROS REINVESTIDOS.

    I - O benefício fiscal previsto no art.º 44º do CCI, traduzido na dedução dos lucros retidos e levados a reservas, quando na verificação dos demais condicionalismos legais, ocorre ainda que, contabilisticamente, aqueles lucros só depois hajam sido escriturados como levados a reservas. II - O artigo 15º do DL n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprovou o CIRC, referindo-se expressamente a "lucr

  • STA01334330-10-1991RODRIGUES PARDAL

    ISENÇÃO FISCAL · PRINCIPIO DA GENERALIDADE DO IMPOSTO · TLP · CONTRIBUIÇÃO AUTARQUICA

    I - As isenções fiscais tem de ser estabelecidas por lei. II - As isenções fiscais, por contrariarem o principio da generalidade, são de estatuição e aplicação muito restrita. III - A contribuição autarquica não tem a mesma natureza juridica que tinha a contribuição predial. IV - A contribuição autarquica e um imposto novo com normas proprias quer de incidencia quer da materia colectavel. V -

  • STA01351630-10-1991RODRIGUES PARDAL

    ISENÇÃO FISCAL · PRINCIPIO DA GENERALIDADE DO IMPOSTO · TLP · CONTRIBUIÇÃO PREDIAL

    I - As isenções fiscais tem de ser estabelecidas por lei. II - As isenções fiscais, por contrariarem o principio da generalidade, são de estatuição e aplicação muito restrita. III - A contribuição autarquica não tem a mesma natureza juridica que tinha a contribuição predial. IV - A contribuição autarquica e um imposto novo com normas proprias quer de incidencia quer da materia colectavel. V -

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.