Jurisprudência
23 acórdãos aplicam este artigoIMI- UTILIDADE TURISTICA · REVOGAÇÃO “PARCIAL” DO DL 423/83 DE 05.12 · REDUÇÃO DE 50% IMI · CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL E IMPOSTO COMPLEMENTAR
I- O artigo 22º, nº 1 do Decreto-lei nº 423/83, com as alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30/12, e pelo Decreto-Lei n.º 38/94, não foi revogado pelo diploma que aprovou o EBF, pelo que se mantém em vigor a norma que prevê que as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão das isenções prevista
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · FRAUDE FISCAL
I - Nos acórdãos em cotejo (recorrido e fundamento – este último, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 2.ª Secção Criminal, Processo n.º 9287/13.8TBVNG.P2, prolatado em 11-04-2019) pode-se com evidência aquilatar que há uma situação homóloga, fática e jurídica: versam sobre idêntico tipo de realidade e é a mesma a questão-de-direito. Contudo, a solução de direito não foi coincidente. II -
CRIME DE FRAUDE FISCAL
I - O tipo legal objetivo da fraude fiscal consiste na ocultação de factos (ou valores não declarados) que devam ser revelados à administração tributária e que vise a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias (artigo 103º, nº 1, b)
CONCEITO DE CUSTOS EM SEDE DE I.R.C. · RETENÇÃO NA FONTE DE I.R.C. ENQUANTO IMPOSTO DE OBRIGAÇÃO ÚNICA. · CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO (CDT) CELEBRADA ENTRE PORTUGAL E OS EUA. · FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO/TRIBUTÁRIO. REQUISITOS.
1. Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do aludido artº.23, do C.I.R.C., a qual, depois de nos transmitir, de uma forma ampla, a noção de custos ou perdas como englobando todas as despesas efectuadas pela empresa que, comprovadamente, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva, procede a uma enumeração meramente exemplificativ
IRC · AUDIÊNCIA PRÉVIA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
I - O n.º 3 do art. 60.º da LGT apenas dispensa a audiência prevista na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, ou seja, a que é anterior ao acto de liquidação, e não pode servir de fundamento à dispensa da audiência antes da decisão do recurso hierárquico, que deve sempre ter lugar, a menos que a decisão a proferir seja totalmente favorável ao interessado (cfr. alínea a) do n.º 2 do art. 60.º da LGT)
FOTOCÓPIAS SIMPLES · VALOR PROBATÓRIO
I. Nos termos do artigo 368º do Código Civil as reproduções fotográficas fazem prova plena dos factos e coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão. II. A fotocópia simples incluiu-se na previsão do artigo 368º do Código Civil. III. À parte contra quem são apresentadas bastará impugnar a exactidão da representação para que não lhes s
CDT. · JUROS INDEMNIZATÓRIOS. · ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS.
1. São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido – art.º43.º, n.º1, da LGT; 2. Tendo a AT efectuado as liquidações adicionais num momento em que já sabia, perante a prova apresentada, que não se verificava o facto tri
IRC-PAGAMENTO DE ROYALTIES-ENTIDADES NÃO RESIDENTES · -DUPLA TRIBUTAÇÃO
1. Os pressupostos do direito à redução da taxa de IRC, efectuada por uma entidade, sediada no Reino Unido, têm de se buscar na Convenção da Dupla Tributação celebrada, entre Portugal e o Reino Unido, para evitar a dupla tributação, pelo que, ao que aqui releva, ele se limita à prova da residência da beneficiária, mas não impunha que tal prova tivesse de ser feita, mediante os referidos modelos 4-
BENEFÍCIOS FISCAIS. · LOCAÇÃO FINANCEIRA. · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. · PRÉMIO DE SEGURO.
I - Nos termos das disposições combinadas dos arts.23°/d e 38°/2 do CIRC são de excluir dos custos do IRC os encargos com seguros de vida constituídos facultativamente e de incluir neles as despesas com seguros de invalidez dentro de certos limites. II - A solução para o problema de no mesmo contrato de seguro estarem cobertos a vida em caso de morte e, complementarmente, a invalidez sairá da des
CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA · ISENÇÃO · TLP · CENTRAL TELEFÓNICA
I - As isenções de impostos, nos termos do art. 106 da CRP, só podem ser concedidas por lei. II - Os Telefones de Lisboa e Porto TLP-SA, não gozam de isenção de contribuição autárquica. III - Os prédios dos TLP-SA exclusivamente afectos a Centrais Telefónicas, não fazem parte da rede básica de telecomunicações - v. ns. 1 e 2 do art. 9 da Lei 88/89, o que é corroborado pela leitura do D.L. 477/8
CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA · CONTRIBUIÇÃO PREDIAL · ISENÇÃO · TLP
I - A contribuição predial e a contribuição autárquica configuram tributos estruturalmente diferentes um do outro. II - Por conseguinte, e pese embora esta ter substituído aquela, nada de comum há entre elas que justifique observar-se, no domínio da contribuição autárquica, as normas que concediam isenção de contribuição predial. III - Na hipótese de tal observância, as ditas normas - que assume
TLP · CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA · ISENÇÃO
I - As isenções fiscais tem de ser estabelecidas por lei. II - As isenções fiscais por contrariarem o princípio da generalidade, são de natureza excepcional face à tributação - regra. III - Na isenção fiscal produz-se o facto tributário, mas a norma de isenção libera o cumprimento da obrigação tributária. IV - Não há norma que conceda isenção da contribuição autárquica aos TLP relativamente aos
TLP · CONTRIBUIÇÃO PREDIAL · CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA · ISENÇÃO FISCAL
I - As isenções fiscais têm de ser estabelecidas por lei. II - As isenções fiscais, por contrariarem o princípio da generalidade, são de natureza excepcional face à tributação - regra. III - Na isenção fiscal produz-se o facto tributário, mas a norma de isenção libera o cumprimento da obrigação tributária. IV - Não há norma que conceda isenção da contribuição autárquica aos TLP relativamente ao
CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA · TLP · INCIDÊNCIA · ISENÇÃO FISCAL
I - As isenções fiscais têm de ser estabelecidas por lei. II - As isenções fiscais por contrariarem o princípio da generalidade, são de natureza excepcional face à tributação-regra. III - Na isenção fiscal produz-se o facto tributário, mas a norma de isenção libera o cumprimento da obrigação tributária. IV - Não há norma que conceda isenção da contribuição autárquica aos TLP relativamente aos p
CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA · ISENÇÃO FISCAL · PRINCÍPIO DA GENERALIDADE DO IMPOSTO · TLP
I - As isenções fiscais, por contrariarem o princípio da generalidade do imposto, têm de ser definidas por lei - art. 106 da CRP. II - Não existe qualquer isenção da contribuição autárquica relativa aos TLP-SA.
TLP · ISENÇÃO FISCAL · NORMA EXCEPCIONAL · FACTO TRIBUTÁRIO
I - As isenções fiscais têm de ser estabelecidas por lei. II - As isenções fiscais, por contrariarem o princípio da generalidade, são de natureza excepcional face à tributação-regra. III - Na isenção fiscal produz-se o facto tributário, mas a norma de isenção libera o cumprimento da obrigação tributária. IV - Não há regra que conceda isenção da contribuição autárquica aos TLP relativamente aos
TLP · ISENÇÃO FISCAL · CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
I - As isenções fiscais têm de ser estabelecidas por lei. II - As isenções fiscais, por contrariarem o princípio da generalidade, são de natureza excepcional face à tributação - regra. III - Na isenção fiscal produz-se o facto tributário, mas a forma de isenção libera o cumprimento da obrigação tributária. IV - Não há norma que conceda isenção da contribuição autárquica aos TLP relativamente a
TLP · ISENÇÃO FISCAL · NORMA EXCEPCIONAL · CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
I - As isenções fiscais têm de ser estabelecidas por lei. II - As isenções fiscais, por contrariarem o princípio da generalidade, são de natureza excepcional face à tributação-regra. III - Na isenção produz-se o facto tributário mas a norma de isenção libera o cumprimento da obrigação tributária. Iv - Não há norma que conceda isenção da contribuição autárquica aos TLP relativamente aos prédios
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.