Decreto-Lei 215/89

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 29.º Serviços financeiros de entidades públicas

EM VIGOR
1 - As entidades referidas no artigo 9.º do Código do IRC que realizem operações de financiamento a empresas, com recurso a fundos obtidos de empréstimo, com essa finalidade específica, junto de instituições de crédito, são sujeitas a tributação, nos termos gerais do IRC, relativamente a estes rendimentos, pela diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, com dispensa de retenção na fonte de IRC, sendo o imposto liquidado na declaração periódica de rendimentos. 2 - O Estado, atuando através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, é sujeito a tributação, nos termos gerais do IRC, relativamente aos rendimentos de capitais provenientes das aplicações financeiras que realize, pela diferença, verificada em cada exercício, entre aqueles rendimentos de capitais e os juros devidos pela remuneração de contas, no âmbito da prestação de serviços equiparados aos da atividade bancária, ao abrigo do artigo 2.º do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual. 3 - No caso do número anterior, a tributação faz-se autonomamente, com dispensa de retenção na fonte de IRC, sendo o imposto entregue até 15 de Janeiro do ano seguinte, sem prejuízo da tributação dos juros devidos pela remuneração das contas referidas na parte final do número anterior, por retenção na fonte, nos termos gerais.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0905/0618-04-2007PIMENTA DO VALE

    SISA · BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO DE SISA · CONDIÇÃO RESOLUTIVA

    I – Da análise do artº 11º, nº 31 do CIMSISD resulta claro que o legislador elegeu como pressuposto da constituição do benefício fiscal na esfera jurídica do contribuinte a realização do acto translativo, enquanto facto tributário do qual emerge a obrigação tributária e não a data do início do procedimento destinado à obtenção do benefício. II – O artº 7º, nº 3 da Lei nº 30-G/00 de 29/12 é materi

  • STA02071620-11-1996BENJAMIM RODRIGUES

    IRS · CASA DE HABITAÇÃO DO ESTADO · MAGISTRADO · SUBSÍDIO DE COMPENSAÇÃO

    I - O fornecimento de casa de habitação a magistrados judiciais, bem como o seu sucedâneo "subsídio de compensação" não tem natureza remuneratória, mas compensatória, sendo atribuído no interesse primacial do exercício da função estatal de administração da justiça. II - Por isso, ele não cabe na previsão normativa de rendimemto sujeito a IRS do art. 2 do CIRS. III - Interpretada no sentido de ab

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.